TJDFT 08/04/2011 - Pág. 905 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de abril de 2011
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h49.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 10831-8/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARIA DE FATIMA PACHECO. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA UNICEUB, DF666666 - Assistencia Juridica. R: SILVANO HUMBERTO RIBEIRO DA FONSECA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino
o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde
já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito,
independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h44.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12054-8/06 - Execucao - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NAO PADR.AMERICA MUL. Adv(s).: DF017380
- RAFAEL FURTADO AYRES , DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho, DF017380 - Rafael Furtado
Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres. R: JOSINALDO RODRIGUES PONTES. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Por todo
o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2011 às 17h46.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 9274-3/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - LINO ALBERTO DE CASTRO, DF025139 - Andre Fernando
Moreira Soares, DF029484 - Raphael Peres Rodrigues. R: ARGEMIRO JUVINO DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF006072 - RENATO NOGUEIRA
VILLA REAL, DF025139 - Andre Fernando Moreira Soares. R: LOURIVAL FRANCISCO TORRES. Adv(s).: DF001043 - MARIA ALDA ANDRADE ,
DF001043 - Maria Alda Andrade. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O
FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo,
desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito,
independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h40.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 31603-5/08 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF026244 - LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO, DF025139 - Andre
Fernando Moreira Soares. R: SAO FRANCISCO COM DE FER E MAT P CONSTRUCAO LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: ANTONIO CELESTINO DA SILVA. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do
TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser
entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h46.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 7835-3/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES, DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho, DF019837 - Janaina Catunda Lemos, DF020769 - Leila
Regina Corado Lobato, DF024945 - Fernando Pereira Abreu, DF027372 - Monica Soares de Brito, (.). R: COMERCIO DE ALIMENTOS KELLY
LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JUNIOR ISMAEL MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF01293A - ANTONIO DOS
REIS LAZARINI. R: MARIA TEREZA MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010,
do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá
ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h42.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 10058-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF029696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: SHEILA RODRIGUES SANTIAGO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por
todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos,
nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira,
06/04/2011 às 17h45.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 41645-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: EMERSON DAYAHN DA SILVA. Adv(s).: DF024320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO,
DF012667 - Cesar Augusto Ribeiro Brito, DF030328 - Leandro Coelho Conceicao. R: LAMEQUE DIMAS RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF011810 MARIA APARECIDA LEMOS, DF022426 - Francisco de Assis Brasil. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do
TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão de crédito", que deverá ser
entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular
prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h42.Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 32350-0/08 - Execucao - A: QUASAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF006901 - RAIMUNDO DE OLIVEIRA
MAGALHAES. R: ROMULO CESAR MAIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta
n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão
de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de
providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas
as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h38.Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 21286-7/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: CHAPEUS CURY LTDA. Adv(s).: DF006459 - IRANDI DE PAULA MACHADO, (.). R:
ELIANE DE ANDRADE DA SILVA ME. Adv(s).: DF9888888 - CURADORIA DE AUSENTES. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta
n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, JULGO EXTINTO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Expeça-se "certidão
de crédito", que deverá ser entregue ao credor. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva, de
providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Publique-se. Cumpridas
as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/04/2011 às 17h43.Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 43923-9/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO S/A ( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: DF006790 - LINO ALBERTO DE CASTRO,
DF025139 - Andre Fernando Moreira Soares, DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro. R: ROBERTA CALCADOS LTDA ME e outros. Adv(s).:
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