TJCE 08/07/2016 - Pág. 588 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1477
588
RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 35, EM 06 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 14,
EM 02 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 16, CAPUT, EM 04 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE
RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, EM 04 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO; PARA O
CRIME DO ART. 244-B, CAPUT, EM 02 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. INCIDINDO A AGRAVANTE DO ART. 61, II,
ALÍNEA “B”, DO CP EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 14, CAPUT, ART. 16, CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V,
TODOS DA LEI 10.826/2003, AGRAVO AS PENAS DESTES CRIMES EM 1/6, PASSANDO A DOSÁ-LAS; NO CRIME DO ART.
14, EM 03 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO; NO CRIME DO ART. 16, CAPUT, EM 04 ANOS, 09 MESES E 22 DIAS
DE RECLUSÃO; NO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, EM EM 04 ANOS, 09 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES FICAM MANTIDAS AS PENAS ANTERIORMENTE DOSADAS. EM DECORRÊNCIA DO
RESULTADO OBTIDO NA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL DEVE GUARDAR EXATA
PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE MULTA, FIXO ESTAS, NO CRIME DO ART. 33, CAPUT, EM 970 DIAS-MULTA; NO
CRIME DO ART. 35, EM 620 DIAS-MULTA; NO CRIME DO ART. 14, EM 215 DIAS-MULTA; NO CRIME DO ART. 16, CAPUT, EM
215 DIAS-MULTA; E NO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, EM 215 DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A
UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 60 DO CP C/C O ART. 43,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APLICANDO-SE AO CASO A NORMA PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, 1ª PARTE, DO CP
(CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 14, CAPUT, ART. 16, CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, V, TODOS DA LEI 10.826/2003, À VISTA DA EXISTÊNCIA CONCRETA DA PRÁTICA DE 03 CRIMES, QUE TIVERAM
SUAS PENAS DOSADAS EM PATAMARES DIFERENTES, APLICO A MAIS GRAVE DELAS, AUMENTADA DE 1/5, FICANDO O
RÉU CONDENADO, QUANTO A TAIS DELITOS, A PENA DE 05 ANOS, 09 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO
DE 645 DIAS-MULTA, EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 72 DO CP. POR FIM, APLICANDO-SE AO PRESENTE CASO O
DISPOSTO NO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL), FICA O RÉU TÚLIO CÉSAR NASCIMENTO CAVALCANTE
CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 23 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO
DE 2235 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. CONSIDERANDO A QUANTIDADE DA PENA
APLICADA (ART. 33, §2º, DO CP), A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, §3º, DO CP)
E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS (SÚMULA 718 DO STF), ESTABELEÇO O REGIME FECHADO PARA O
INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. NO TOCANTE AO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.736/2012,
OBSERVA-SE QUE A CONCESSÃO DESTA MEDIDA DEPENDE DA ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS, COMO O
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. COM ISSO, INEXISTINDO NOS AUTOS INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA
PENA, A VIABILIDADE DE CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO AO RÉU RESTA PREJUDICADA. NESSE SENTIDO: “NO QUE
DIZ RESPEITO À PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.736, TAL PLEITO NÃO PODE SER ATENDIDO, POIS A COLENDA
TURMA JULGADORA NÃO POSSUI ELEMENTOS PARA FAZÊ-LO, EIS QUE NÃO HÁ INFORMAÇÕES A RESPEITO DO
CUMPRIMENTO DA PENA” (TJSP, 16ª CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO N. 0016604-05.2011.8.26.0114, REL. DES. ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA, JULGADO EM 04.06.2013). INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA A PENA APLICADA. INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
PREVISTA NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, FACE À PENA APLICADA SER SUPERIOR 02 (DOIS) ANOS, O QUE INVIABILIZA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POIS INALTERADAS AS
RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ADEMAIS, FACE ÀS SANÇÕES APLICADAS,
EM PATAMARES ELEVADOS, HÁ SÉRIO RISCO DE QUE, SOLTO, EMPREENDA FUGA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DAS
PENAS. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO, NO ENTANTO, SUSPENSA A
COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.050/60. STÊNIO PAZ DA SILVA GOMES. AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS
PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006, OBSERVO QUE O RÉU AGIU COM
CULPABILIDADE REPROVÁVEL, POIS PRATICOU OS CRIMES NO ÂMBITO DE UM GRUPO CRIMINOSO QUE ATUA EM BOA
PARTE DA REGIÃO JAGUARIBANA, QUE É RESPONSÁVEL PELO INTENSO COMÉRCIO DE DROGAS NA REGIÃO E QUE
JÁ EXECUTOU VÁRIAS PESSOAS EM DISPUTA POR TERRITÓRIO, O QUE VEM A AGRAVAR A REPROVAÇÃO DE SUAS
CONDUTAS. É POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, POIS NÃO HÁ SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JULGADO EM SEU DESFAVOR. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO
AGENTE, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE VALORÁ-LA. POUCOS ELEMENTOS FORAM COLHIDOS A RESPEITO DE SUA
CONDUTA SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE VALORÁ-LA. OS MOTIVOS DOS DELITOS SÃO PRÓPRIOS DOS TIPOS
PENAIS. AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES SÃO DESFAVORÁVEIS AO RÉU, DADA A QUANTIDADE E A NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA (492 GRAMAS DE COCAÍNA), QUE POSSUI ALTO POTENCIAL VICIANTE E DE DANO À SAÚDE
PÚBLICA; EM RAZÃO TAMBÉM DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DOS MAIS
VARIADOS CALIBRES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA (VIDE AUTO DE APRESENTAÇÃO DE FLS. 26/27); E AINDA
PORQUE ENVOLVEU O ADOLESCENTE JOSÉ BIANA DA SILVA FILHO, À ÉPOCA COM APENAS 16 ANOS DE IDADE (MORTO
RECENTEMENTE, MUITO PROVAVELMENTE POR CONTA DO SEU ENVOLVIMENTO COM O MUNDO DO CRIME), EM
ATIVIDADES CRIMINOSAS DE ELEVADA GRAVIDADE, INSERINDO-O EM GRUPO CRIMINOSO RESPONSÁVEL PELA
PRÁTICA DOS MAIS GRAVES CRIMES (HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS, POR EXEMPLO) E LEVANDO-O A SE
ESCONDER EM UMA RESIDÊNCIA POR DOIS DIAS, PERÍODO ESSE EM QUE ELE TEVE CONTATO DIRETO COM DROGAS
ILÍCITAS E ARMAS DE FOGO, TUDO ISSO A MERECER MAIOR JUÍZO DE CENSURA. AS CONSEQUÊNCIAS SÃO NORMAIS
À ESPÉCIE, NADA TENDO A SER VALORADO COMO FATOR EXTRAPENAL. NÃO EXISTEM INFORMAÇÕES PARA SE
AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. À VISTA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA ANALISADAS E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006, FIXO A PENABASE, PARA O CRIME DO ART. 33, CAPUT, EM 07 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 35, EM 05
ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 14, EM 02 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO
ART. 16, CAPUT, EM 03 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, EM 03
ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO; PARA O CRIME DO ART. 244-B, CAPUT, EM 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO.
INCIDINDO A AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA “B”, DO CP EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 14, CAPUT, ART. 16,
CAPUT E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, TODOS DA LEI 10.826/2003, AGRAVO AS PENAS DESTES CRIMES EM 1/6,
PASSANDO A DOSÁ-LAS; NO CRIME DO ART. 14, EM 02 ANOS, 11 MESES DE RECLUSÃO; NO CRIME DO ART. 16, CAPUT,
EM 04 ANOS, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO; NO CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, V, EM EM 04 ANOS, 04
MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES FICAM MANTIDAS AS PENAS ANTERIORMENTE
DOSADAS. EM DECORRÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO NA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, A QUAL
DEVE GUARDAR EXATA PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE MULTA, FIXO ESTAS, NO CRIME DO ART. 33, CAPUT, EM
711 DIAS-MULTA; NO CRIME DO ART. 35, EM 500 DIAS-MULTA; NO CRIME DO ART. 14, EM 170 DIAS-MULTA; NO CRIME DO
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