9.267 Resultado da pesquisa falar em comportamento - data - 04/02/2025
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Edição nº 35/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 ele. O réu não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos elementos para aferir negativamente a sua conduta social e personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima nesse tipo de crime. Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial a culpabilidade, fixo a pena-ba
Edição nº 47/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2012 Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Samambaia 1ª Vara Criminal de Samambaia EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2012 Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade Juíza de Direito Substituta: Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 18008-8/11
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7215/2021 - Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 454 da acusada, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância; personalidade: não existem nos autos elementos plausíveis para aferição da personalidade da acusada, razão porque se deixa de valorar a presente circunstância; dos motivos não se evidenciam elementos além daqueles exigidos para o tipo penal; as circunstâncias não pesam em desfavor da acusada; as consequências do crime são n
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021 3209 não há que se falar em comportamento da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, quantum que torno definitivo em face da inexistência de outras circunstâncias modificadoras, causas de diminuição e/ou aumento de pena. Inc
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1849 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/08/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/08/2015 FALAR EM COMPORTAMENTO DA VíTIMA, RAZãO PELA QUAL DEIXO DE ANALISAR ESTA CIRCUNSTâNCIA NO CASO. CONSIDERANDO TAIS ELEMENTOS, FIXO A PENA BASE NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSãO. NãO Há CIRCUNSTâNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, NEM CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIçãO A SEREM ANALISADAS NESSA FASE, PORTANDO, FICA A PENA FIXADA EM DEFINITIVO EM 05 (CINCO) ANOS D
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1288 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/04/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/04/2013 CASO, NãO Há QUE SE FALAR EM COMPORTAMENTO DA VíTIMA, PORTANTO, FAVORáVEL AO RéU ESTA CIRCUNSTâNCIA; CONSIDERANDO TAIS ELEMENTOS, FIXO A PENA BASE NO PATAMAR DE 03 (TRêS) ANOS DE RECLUSãO. NãO Há AGRAVANTES OU ATENUANTE NEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIçãO DE PENA, FIXO A PENA, EM DEFINITIVO, NO PATAMAR DE 03 (TRêS) ANOS DE RECLUSãO. ATENTO àS MESMAS CI
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2108 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/09/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/09/2016 O CRIME ORGANIZADO, CAUSANDO DESEQUILIBRIOS E PREJUIZOS EM TODA A ESTRUTURACAO SOCIAL. NAO HA QUE SE FALAR EM COMPORTAMENTO DA VIT IMA. ASSIM, ATENTA AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ANALISADAS, PARA REPROVACAO E PREVENCAO DO CRIME, FIXO A PENA-BASE NO MINIMO LEGAL, OU SEJA, EM 03 (TRES) ANOS DE RECLUSAO. DA PENA DE MULTA: CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAI
crianças e adolescentes, não apenas porque abrange crianças de tenra idade sendo abusadas por adultos (fls. 152), mas especialmente em virtude de cenas de crianças nuas, mortas e com os órgãos internos aparentes (fls. 153/154), devendo a pena-base ser majorada. A conduta social e a personalidade do agente são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Pela análise das certidões de antecedentes criminais e de distribuição de ações acostadas aos autos, não se trata d
uma de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do Código penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 2 anos e 4 meses, e uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 5 salários mínimos vigentes à época do pagamento à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.B) KLEBER BRAZ AVLINOB1) Art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.13
Edição nº 31/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 consequências são os inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima. Analisando sob o prisma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas em poder do grupo criminoso - 588,20g de maconha, 5,42g de cocaína, 8,03g de crack e 02 comprimidos de Rohypnol -, aliadas à elevada potencialidade nociva de alguns dos entorpecentes