TJCE 11/09/2012 - Pág. 381 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 559
381
SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS.
378-43.2008.8.06.0030/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BENEDITO BENEILDO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 13899 - CE WINSTON CLAYTON ALVES LIMA
Recorrido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 19091 - CE MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 20111 - PB SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Relator(a).: IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do
Ceará, Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira (Presidente) e as Dras. Ijosiana Cavalcante Serpa e Helga Medved (Membros
titulares), por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e conceder-lhe provimento, reformando a sentença extintiva
e procedendo ao julgamento de mérito.
Ementa:
RECURSO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA NOS AUTOS DO SINISTRO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO. LAUDO MÉDICO DO IML SOBRE INVALIDEZ. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA
INVALIDEZ. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009. Aplicação da Súmula 474, STJ, na qual a graduação em comento deve
ser admitida, independente do período do acidente. VALOR INTEGRAL INDEVIDO. Hipótese em que o autor não faz jus ao
pagamento integral de 40 salários mínimos de indenização, considerando a espécie de lesão sofrida. Inteligência do artigo 3º,
§1º, I, da Lei n° 6.194/74, com a redação conferida pela Lei n° 11.945/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO REFORMADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. art. 515, §3º, do CPC.
5020-07.2008.8.06.0112/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : KAREM CAVALCANTE MAGALHÃES
Rep. Jurídico : 13937 - CE RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO
Recorrente : OI TNL P CS S/A
Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16498 - CE ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
Relator(a).: HELGA MEDVED
Acordam: ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira em
tomar conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença objetada, excluindo do mando
condenatório a condenação concernento ao pagamento de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o montante indenizatório.
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA CELULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDEBITO. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 104,94 (cento e quatro reais e noventa e quatro
centavos) nos termos do art. 42 do CDC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ABALO À DIREITOS DA
PERSONALIDADE. DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 02/2012
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEXTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, AOS 25
(VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012), ÀS 09:00 HORAS. NA PRIMEIRA SALA DAS
SESSÕES, NA SEDE DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES JUÍZES DE DIREITO, SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA PRESIDENTE, ROSILENE FERREIRA TABOSA
FACUNDO (JUÍZA MEMBRO) FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE .(JUIZ MEMBRO) REPRESENTANDO O MINISTÉRIO
PÚBLICO: O EXMO. SR. RAIMUNDO ARAÚJO. REPRESENTANDO A DEFENSORIA PÚBLICA: O EXMO. SR. DR. CARLOS
ALBERTO PINHEIRO MARQUES. SECRETARIANDO: LINA ELIZABETH VASCONCELOS RODRIGUES. ABERTA À SESSÃO,
FOI LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. JULGAMENTOS: 01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 410038.2005.8.06.0112/2, PROCEDÊNCIA: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. EMBARGANTE:
SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA. EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE. RELATORA: EXMA.
SRA. JUÍZA SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA . A SEXTA TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, REJEITANDO-OS. 02.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 42032.2009.8.06.0168/2, PROCEDÊNCIA: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE. EMBARGANTE: MARITIMA SEGUROS
S/A. EMBARGADO: FRANCISCA FRANCIVONE SILVA SANTOS. RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA SILVIA SOARES DE SÁ
NÓBREGA . A SEXTA TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, REJEITANDO-OS. 03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 569-03.2007.8.06.0102/2,
PROCEDÊNCIA: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA. EMBARGANTE: CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. EMBARGADO: FRANCISCO FACUNDO DE SOUSA. RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA.
A SEXTA TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS, REJEITANDO-OS. 04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9448-87.2011.8.06.0092/2, PROCEDÊNCIA: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA. EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
EMBARGADO: ANTONIO CASSIO FERREIRA COSTA. RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA . A
SEXTA TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS, REJEITANDO-OS. 05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 951-15.2009.8.06.0170/2, PROCEDÊNCIA: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL. EMBARGANTE: FRANCISCO ADELMO RIBEIRO DA SILVA. EMBARGADO: CAIXA
SEGURADORA S/A/ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATORA: EXMA. SRA. JUÍZA SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA . A
SEXTA TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS, REJEITANDO-OS. 06. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9849-86.2011.8.06.0092/2, PROCEDÊNCIA: VARA
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