TJBA 25/04/2022 - Pág. 3272 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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RECURSO INOMINADO
PROCESSO: 8000256-29.2020.8.05.0052
RECORRENTE: PAULINO PEREIRA
RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM
TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ASSINATURA DA PARTE AUTORA (ID 26821729). INEXISTÊNCIA DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de PAULINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
AS., requerendo reparação moral e material em decorrência de existência de contrato de empréstimo º 573178062 que afirma
não ter contratado.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o suposto contrato firmado com a parte autora.
(ID 26821729)
O Juízo a quo julgou o pleito improcedente, sob a justificativa de que a parte ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo do
direito do autor e condenou o acionante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente 10% do valor da
causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ambos, no percentual de 20% (vinte por
cento) do valor atribuído à causa.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a
competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou
já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que
desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8000697-44.2019.8.05.0149; 8002479-75.2018.8.05.0261.
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Alega a parte autora não reconhecer a dívida que lhe é imputada e, por essa razão, pleiteando a declaração de inexistência/nulidade, da relação jurídica e a condenação da acionada ao pagamento de danos morais. Contudo, na defesa, a acionada demonstra a existência de contrato válido, com assinatura da parte autora semelhante àquela aposta nos documentos de identificação
pessoal, o que afasta a hipótese suscitada pela recorrente. (ID 26821729).
Em igual sentido, eis o posicionamento mais recente desta 6ª Turma e das demais Turmas Recursais do Estado da Bahia:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR
ANALFABETO. PARTE AUTORA QUE DIZ TER SIDO ILUDIDA POR PREPOSTOS DO RÉU PARA FIRMAR O CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. CONTRATO JUNTADO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (6ª Turma
Recursal. Recurso Inominado. Processo nº 8000594-20.2017.8.05.0242. Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva. Publicado
em 14/11/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS E CONFESSADO PELA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS
CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANALFABETISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6ª Turma Recursal. Recurso Inominado. Processo nº 8000835-91.2017.8.05.0242. Relatora: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Publicado em 13/02/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS
AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE
DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO
DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATA-