TJAM 29/10/2014 - Pág. 49 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Itacoatiara. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José
Silva de Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos
dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. 1. Não ocorre constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é mantida em virtude da periculosidade social da
paciente, demonstrada a partir das circunstâncias do delito e
da quantidade de drogas encontrada em seu poder. 3. Ordem
de Habeas Corpus denegada.. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a
Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por maioria de votos, sendo voto divergente do Exmo.
Sr. Des. João Mauro Bessa, em harmonia com o Graduado Órgão
do Ministério Público, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de
direito.. Sessão: 27 de outubro de 2014.
29 - Processo: 4003792-18.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus,
de 1ª V.E.C.U.T.E. Impetrante/Advogada: Lucimar Vidinha Gomes
(OAB: 9318/AM). Paciente: Pedro Paulo Silva de Souza. Impetrado:
Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e
Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus (1ª VECUTE).
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José Silva de
Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos dos Reis.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES
PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme amplamente
assentado nas esferas doutrinária e jurisprudencial, a abordagem
de um questionado excesso no transcorrer do iter processual
não se baseia em um mero cômputo aritmético dos prazos
legalmente dispostos, os quais, em verdade, devem ser analisados
segundo as características concretas da demanda, sob o manto
da razoabilidade. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese destes
autos, trata-se de ação com 02 réus, fato que, per si, enseja
uma maior delonga processual, precipuamente ao se considerar
as diversas petições atravessadas em favor dos diferentes
interessados, impugnativas da segregação cautelar. Em que pese
fruto dos consagrados direitos constitucionais à ampla defesa, à
inafastabilidade da jurisdição e ao peticionamento em prol de seus
interesses, inexorável é a dilação decorrente do manejo de tais
expedientes, a qual, por sua vez, não pode ser imputada ao Poder
Público e nem ser questionada em favor dos que lhe deram causa.
A propósito, o teor da Súmula nº 64 do STJ. 3. Outrossim, não se
constata desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a
quo ou ao Ministério Público, tratando-se de delonga decorrente
do próprio trâmite processual, bem como da sobrecarga natural do
Poder Judiciário, em especial das Varas Especializadas em Tráfico
de Entorpecentes. 4. Inexistência do suscitado constrangimento
ilegal. Ordem de Habeas Corpus denegada.. DECISÃO: Vistos,
relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe,
DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia
com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora, a integrar esta decisão para todos os fins de direito..
Sessão: 27 de outubro de 2014.
30 - Processo: 4003864-05.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus,
de 1ª Vara do Tribunal do Juri. Impetrante/Advogado: Celso Luiz
Furtado Silva (OAB: 12652BP/A). Paciente: Raimundo de Souza.
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José Silva
de Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos dos Reis.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA..
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas
Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do
Manaus, Ano VII - Edição 1561
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Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
votos, não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito..
Sessão: 27 de outubro de 2014.
31 - Processo: 4003868-42.2014.8.04.0000 - Habeas
Corpus, de 4ª Vara Criminal. Impetrante/Advogado: Bruno
Oliveira Medeiros (OAB: 7203/AM). Paciente: Anderson Miranda
de Lima. Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da
Capital/Am. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José
Silva de Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos
dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos
de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA ORDEM, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.. Sessão: 27 de outubro de 2014.
32 - Processo: 4003886-63.2014.8.04.0000 - Habeas
Corpus, de 4ª V.E.C.U.T.E. Impetrante/Advogado: Marcio Thiago
dos Santos Souza (OAB: 8808/AM). Paciente: Taynara de Oliveira
Fernandes. Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada
em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus (4ª
VECUTE). Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José
Silva de Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos
dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO
JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, não conhecer da ordem impetrada, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.. Sessão: 27 de outubro de 2014.
33 - Processo: 4003887-48.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus,
de Fórum de Santo Antonio do Iça. Impetrante/Advogado: Eron
Garcia de Sá (OAB: 9526/AM). Paciente: Neemias da Rocha
Firmino. Impetrado: Juizo de Direito da Comarca de Santo Antônio
do Iça/Am. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José
Silva de Aquino.Presidente e Relatora: Carla Maria Santos
dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos
de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, não conhecer da ordem impetrada, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.. Sessão: 27 de outubro de 2014.
34 - Processo: 4003517-69.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus,
de 2ª Vara de Manacapuru. Impetrante/Advogado: Bruno Andre
da Silva Oliveira (OAB: 5246/AM). Paciente: Francinaldo Meireles
Correia. Impetrado: Juizo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de
Manacapuru/Am. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José Silva de Aquino. Presidente e Relatora: Carla Maria Santos
dos Reis. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA. PREMEDITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. O modus operandi
utilizado pelo agente revela a sua periculosidade social, ensejando
a necessidade de manutenção da segregação como garantia da
ordem pública, e também para proteção da vítima, que certamente
correrá risco de vida caso o acusado seja posto em liberdade.
2. Verificando-se que a ação penal tramita dentro de prazos
razoáveis e que a delonga processual é decorrente unicamente
do desenvolvimento natural do processo, não havendo qualquer
desídia do Ministério Público ou do Órgão Ministerial, afasta-se
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