TJAC 20/10/2020 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
18
Rio Branco-AC, terça-feira
20 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.700
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dos para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em
consulta ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado
do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que
haja o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a
matéria, inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a)
Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Mayko Figale Maia - Guilherme Resende Christiano (OAB: 3789/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Alessandro
Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta
ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja
o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria,
inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson
Ribeiro Aleixo - Advs: Mayko Figale Maia - Rodrigo Medeiros de Lima - Guilherme Resende Christiano (OAB: 3789/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/
AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Nº 0602386-17.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Wendel Silva de Souza - DESPACHO Em atenção a petição de págs.39, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores
públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta ao
andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido
pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria, inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro
Aleixo - Advs: Harlem Moreira de Sousa - Saulo Lopes Marinho - Alessandro
Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Nº 0602739-57.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco Recorrente: Estado do Acre - Recorrida: Antonia Neidimar Cornélia de Jesus
Lima - DESPACHO Em atenção a petição de págs.38, esclareço que embora
o Supremo Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido
no Recurso Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos
servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em
consulta ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado
do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que
haja o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a
matéria, inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a)
Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Rodrigo Medeiros de Lima - Mayko Figale Maia Guilherme Resende Christiano (OAB: 3789/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB:
3456/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Nº 0602414-82.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Junior da Silva Gadelha - DESPACHO Em atenção a petição de págs.57, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta
ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja
o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria,
inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson
Ribeiro Aleixo - Advs: Rodrigo Medeiros de Lima - Alessandro Callil de Castro
(OAB: 3131/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Presidente: Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria
DESPACHOS
Nº 0000390-34.2020.8.01.9000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco
- Embargante: Estado do Acre - Secretaria de Estado da Gestão Administrativa - Embargada: Nilce Lima da Cruz - Faculto à parte Recorrida, por meio de
petição de contrarrazões, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Acre, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art.
1.030, caput, do CPC. Vindas as contrarrazões ou findo o respectivo prazo,
conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso
referido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Luana
Cláudia de Albuquerque Campos - Advs: Paulo Jorge Santos - Sirlei Pessoa
Judar (OAB: 5023/AC) - Ana Paula Pessoa Judar (OAB: 5303/AC)
Nº 0600722-04.2019.8.01.0070 - Recurso Inominado - Rio Branco - Apelante:
Banco Equatorial Previdência Complementar S/A - Apelado: Banco Santander - Apelada: Jamile Darub de Oliveira – Despacho - Cumprida tal diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se
como entenderem de direito. Após, conclusos a esta magistrada. Cumpra-se.
- Magistrado(a) Luana Cláudia de Albuquerque Campos - Advs: Liliane Cesar
Approbato (OAB: 26878/GO) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB: 4608/AC)
Nº 0602623-51.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Marcos Alberto Cesar de Menezes
- DESPACHO Em atenção a petição de págs.42, esclareço que embora o Supremo Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no
Recurso Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos
servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em
consulta ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado
do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que
haja o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a
matéria, inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a)
Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB:
2812/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Alessandro Callil de Castro
(OAB: 3131/AC)
Nº 0602738-72.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Willyames Silva e Souza - DESPACHO Em atenção a petição de págs.38, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
Nº 0602760-33.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Antonio Elivan Lira Lopes - DESPACHO Em atenção a petição de págs.35, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta
ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja
o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria,
inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson
Ribeiro Aleixo - Advs: Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB: 1935/AC)
- Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB:
3456/AC)
Nº 0602829-65.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Jose Francisco Pessoa Araújo - DESPACHO Em atenção a petição de págs.40, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores
públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta ao
andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido
pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria, inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro
Aleixo - Advs: Daniela Marques Correia de Carvalho (OAB: 1935/AC) - Lucas
Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Nº 0602855-63.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Alcides Teles de Araújo - DESPACHO
Em atenção a petição de págs.38, esclareço que embora o Supremo Tribunal
Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos
efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja o trânsito
em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria, inexistindo
providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Mayko Figale Maia (OAB: 2814/AC) - Guilherme Resende Christiano
(OAB: 3789/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Alessandro Callil de
Castro (OAB: 3131/AC)
Nº 0602961-25.2012.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco
- Recorrente: Estado do Acre - Recorrido: Ana Paula Silva Maciel - DESPACHO Em atenção a petição de págs.38, esclareço que embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha proferido julgamento do tema discutido no Recurso
Extraordinário n.º 1.066.677 (Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para
atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em consulta
ao andamento dos autos, verifico que não houve trânsito em julgado do referido pronunciamento. Assim o feito deve permanecer suspenso, até que haja
o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do E. STF sobre a matéria,
inexistindo providências para o momento. Intime-se. - Magistrado(a) Robson
Ribeiro Aleixo - Advs: Saulo Lopes Marinho - Alessandro Callil de Castro (OAB:
3131/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Nº 0602964-77.2012.8.01.0070/50001 - Recurso Extraordinário - Rio Branco