DODF 06/01/2023 - Pág. 3 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 3
Diário Oficial do Distrito Federal
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 100
da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011 é devida ao servidor nos
termos do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012 e será paga, no âmbito do Escola
de Governo do Distrito Federal - EGOV/DF, exclusivamente a servidor público estável e
segundo as disposições previstas no Decreto e complementarmente nesta Ordem de
Serviço.
Art. 2º O valor da hora atividade a ser adotada pela EGOV/DF encontra-se definida no
Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, atendendo aos critérios de natureza e a
titulação do colaborador designado e em plena consonância com os valores máximos
estabelecidos pela Tabela de Valores Máximos da Gratificação por Encargo de Cargo ou
Concurso, constante, do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
§ 1º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos
de disseminação de conteúdos relativos às competências da unidade organizacional do
próprio servidor.
§ 2º Para o pagamento da GECC deverão ser observados os limites percentuais previstos
na LC 840/2011 e incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração
ou subsídio do servidor.
Art. 3º É de responsabilidade da Superintendência de Desenvolvimento e Formação SUDEF da EGOV, verificar previamente o cumprimento do limite máximo de horas de
trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, bem
como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.
Art. 4º Para fins de pagamento, a SUDEF/EGOV deverá encaminhar, em até 15 (quinze)
dias úteis a contar da data da entrega da documentação, via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, ao Fundo Pró-Gestão, a seguinte documentação:
Do Instrutor:
a. Documento de identificação pessoal oficial;
b. Documento do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c. Declaração de Dados Pessoais, contendo obrigatoriamente endereço residencial; CEP;
telefone; número do PIS/PASEP; e-mail; nome e telefone da chefia imediata; número de
Conta Corrente e Agência do Banco de Brasília - BRB;
d. Declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pelo órgão de pessoal de lotação
do servidor, contendo informações de que o servidor é estável e a titulação;
e. Diploma da titulação informada na declaração funcional de vínculo;
f. Declaração de execução de atividades, emitida pelo próprio servidor, para controle do
limite de horas aulas, conforme artigo 7º do Decreto no 33.871/2012;
g. Autorização do dirigente da unidade a que pertencer o servidor, quando a prestação do
serviço coincidir com o horário de expediente;
h. Termo de compromisso;
i. Plano de Aula;
j. Relatório de Atividade.
Do Curso:
a. Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no curso com a carga horária, nome do
curso, data de realização;
b. Pauta de frequência;
c. Relatório de consolidação das avaliações do curso; e
d. Informação do valor devido da GECC ao servidor, de acordo com os valores contidos
na tabela Anexo Único do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único. O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação
prevista neste artigo.
Art. 5º Não poderá participar de eventos ensejadores do pagamento da GECC o servidor
afastado das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças
previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, com exceção daquela prevista no
inciso V, alterada pela Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 - DODF de 17/07/2019.
Art. 6º A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo de aposentadoria e pensões.
Art. 7º O pagamento da GECC será efetivado pela Secretaria do Fundo Pró-Gestão por
meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, ou outro sistema que
vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal;
Art. 8º Os eventuais casos omissos serão resolvidos conforme as disposições do Decreto
nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JULIANA NEVES BRAGA TOLENTINO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 22, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de
novembro de 2017, tendo em vista o disposto no Parecer nº 291/2022-CEDF, de 20 de
dezembro de 2022, do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado na Câmara de
Educação Básica de igual data, e, ainda, o que consta no Processo SEI-GDF 0008000080818/2021-42, resolve:
Art. 1º Autorizar a oferta do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, do Colégio Le Jardin,
situado na Avenida Contorno, Chácara 23, Núcleo Bandeirante, Brasília - Distrito Federal,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 16.872.035/0001-50,
mantido pelo Centro Educacional Espaço Integração Ltda., com sede no mesmo endereço.
Art. 2º Aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, incluindo os quadrosresumos das matrizes curriculares, que constituem os anexos I e II do citado parecer.
Art. 3º Aprovar o Regimento Escolar da instituição educacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Nº 5, SEXTA-FEIRA, 06 DE JANEIRO DE 2023
PORTARIA Nº 23, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20
de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no Parecer nº 292/2022-CEDF, de 20 de
dezembro de 2022, do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado na Câmara
de Educação Básica de igual data, e, ainda, o que consta nos Processos SEI-GDF 0008000115640/2019-43 e 00080-00230422/2019-38, resolve:
Art. 1º Recredenciar, a contar de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2029, para
a continuidade da oferta da Educação Infantil, Creche, para crianças de 2 (dois) e 3 (três)
anos de idade, Pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e do
Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano, a Escola Atual, situada na Quadra 204, Lote 1,
Praça Pardal, Águas Claras, Distrito Federal, mantido pela Sociedade de Educação Atual
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
04.069.077/0001-79, com sede no mesmo endereço.
Art. 2º Autorizar a oferta do Ensino Médio.
Art. 3º Aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, incluindo os quadrosresumos das matrizes curriculares que constituem os anexos I, II e III do citado parecer.
Art. 4º Aprovar o Regimento Escolar da instituição educacional.
Art. 5º Validar os atos escolares, referentes ao Ensino Médio, praticados pela Escola
Atual, a partir de 30 de janeiro de 2021, até a data da publicação da Portaria oriunda do
citado parecer.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
PORTARIA Nº 24, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20
de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no Parecer nº 62/2022-CEDF, de 26 de
abril de 2022, do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado na Câmara de
Educação Básica de igual data, e, ainda, o que consta no Processo SEI-GDF nº 008000211576/2019-21, resolve:
Art. 1º Indeferir o pleito de credenciamento da Prime Educ, situado na CRS 514, Bloco
B, Loja 59, 2º Andar, Sala 201, Brasília, Distrito Federal, mantido pela Gran Prime
Desenvolvimento e Educação EIRELI, com sede no mesmo endereço, inscrita no CNPJ
sob o nº 13.293.860/0001-02, para oferta da Educação Profissional e Tecnológica de
Nível Médio e do curso de Técnico de Administração, eixo tecnológico Gestão e
Negócios, de forma presencial.
Art. 2º Validar os atos praticados pela instituição educacional, a contar de 31 de maio de
2021 até a data da publicação da Portaria oriunda do presente parecer.
Art. 3º Advertir a mantenedora Gran Prime Desenvolvimento e Educação EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.293.860/0001-02, pelo descumprimento das normas
estabelecidas para o sistema de ensino do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
PORTARIA Nº 25, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVIII, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20
de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no Parecer nº 42/2022-CEDF, de 29 de
março de 2022, do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado na Câmara de
Educação Básica de igual data, e, ainda, o que consta no Processo SEI-GDF 0008000202334/2020-80, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposta Pedagógica do Colégio Vivenciar, situado na QNB 4, Lote 40,
Taguatinga - Distrito Federal, mantido pela Escola de Educação Caçulinha Ltda., com
sede no mesmo endereço, inscrita no CNPJ sob o nº 05.587.307/0001-54, incluindo os
quadros-resumos das Matrizes Curriculares que constituem os anexos I e II do citado
parecer.
Art. 2º Aprovar o Regimento Escolar da instituição educacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 05 de janeiro de 2023
ASSUNTO: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO SEI-GDF 0008000067006/2021-10. INTERESSADO: Colégio Vivenciar.
Com fulcro no art. 3º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal,
aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022, tendo em vista os
elementos contidos no Processo SEI-GDF 00080-00067006/2021-10, HOMOLOGO o
PARECER Nº 42/2022-CEDF, de 29 de março de 2022, do Conselho de Educação do
Distrito Federal, aprovado na Câmara de Educação Básica de igual data, nos seguintes
termos:
a) aprovar a Proposta Pedagógica do Colégio Vivenciar, situado na QNB 4, Lote 40,
Taguatinga - Distrito Federal, mantido pela Escola de Educação Caçulinha Ltda., com
sede no mesmo endereço, inscrita no CNPJ sob o nº 05.587.307/0001-54, incluindo os
quadros-resumos das Matrizes Curriculares que constituem os anexos I e II do presente
parecer;
b) aprovar o Regimento Escolar da instituição educacional.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 05 de janeiro de 2023
ASSUNTO: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO SEI-GDF 0008000080818/2021-42. INTERESSADO: Colégio Le Jardin.
Com fulcro no art. 3º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal,
aprovado pela Portaria nº 703/SEEDF, de 15 de julho de 2022, tendo em vista os elementos
contidos no Processo SEI-GDF 00080-00080818/2021-42, HOMOLOGO o
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br