1.570 Resultado da pesquisa wisley rodrigues dos santos - data - 21/01/2025
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Processos encontrados
DECISÃO1. Relatório.Trata-se de pedido de tutela antecipada pretendendo a autora aposentadoria por tempo de serviço, no valor integral, a ser calculado de acordo com a média dos últimos salários de contribuição.Alega que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que não teria 25 anos de tempo de serviço, pelo que, por orientação do réu, recolheu as contribuições restantes. No entanto, novamente não obteve êxito, agora em razão de que necessitaria 27 anos,
valor da remuneração do autor, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, multiplicado por 6 (seis), que é a quantidade de meses que ele teria, em tese, deixado de usufruir àquele título.Assim, o valor atribuído à presente causa deve corresponder ao proveito econômico e atender ao disposto no CPC/73, cuja correspondência está no art. 292, do NCPC.O proveito econômico, no caso, que o autor auferirá no caso de eventual sentença pela procedência do pedido inicial, é muit
adicional por serviço extraordinário, sob pena deensejar bis in idem. Precedente: AgRg no REsp 1.459.513/AL, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.2. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 332535 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0120491-7 - STJ - PRIMEIRA TURMA - DJe 21/09/2015Assim, em havendo a percepção de verba remuneratória cuja finalidade é justamente reparar o servidor por eventuais acréscimos na jornada de trabalho- independentemente
ROMEU HEITOR LAGEANO MOREIRA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 205/207-v, sustentando, em síntese, que há obscuridade a ser sanada, pois, no seu entender, a sentença não deixou claro se as demais vantagens integrantes dos rendimentos do embargante integrariam a verba indenizatória em questão. Afirmou que ao militar em gozo de licença especial é assegurada a remuneração integral, nos termos da Medida Provisória 2.215-10/01 e que recen
A UNIÃO FEDERAL interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 156/161-V, sustentando, em síntese, que há dois pontos de omissão, relacionados à prova técnica em que se fundamentou para concluir o estado patológico de alienação mental do autor, bem como à sua exclusiva condenação em honorários advocatícios, já que, no seu entender, houve sucumbência recíproca, em razão do não acolhimento do pedido de danos morais da parte autora.Instado a
DECISÃO1. Relatório.Trata-se de pedido de tutela antecipada pretendendo a autora aposentadoria por tempo de serviço, no valor integral, a ser calculado de acordo com a média dos últimos salários de contribuição.Alega que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que não teria 25 anos de tempo de serviço, pelo que, por orientação do réu, recolheu as contribuições restantes. No entanto, novamente não obteve êxito, agora em razão de que necessitaria 27 anos,
valor da remuneração do autor, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, multiplicado por 6 (seis), que é a quantidade de meses que ele teria, em tese, deixado de usufruir àquele título.Assim, o valor atribuído à presente causa deve corresponder ao proveito econômico e atender ao disposto no CPC/73, cuja correspondência está no art. 292, do NCPC.O proveito econômico, no caso, que o autor auferirá no caso de eventual sentença pela procedência do pedido inicial, é muit
Manifestação do INSS às fls. 220-7, com documentos (fls. 228-31). O autor manifestou-se às fls. 234-5. É o relatorio.Decido.Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelecem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
Patrícia da Silva Santos no polo ativo (f. 80). Instado, o réu não se manifestou (f. 87).O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 88-90). A parte autora arrolou testemunhas (f. 94). O réu se manifestou à f. 99. Deferida a produção de prova testemunhal, foi designada audiência de instrução (f. 100), conforme termo de fls. 103. O réu se manifestou no verso da f. 104, e a autora às fls. 105-7, com documentos (fls. 108-13). Decido. Tratando-se de pensão devida em razão
0014897-65.2014.403.6000 - BEATRIZ CASTRO DE SOUZA(MS006695 - ENIO ALBERTO SOARES MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA.(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES) Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinênci