10.002 Resultado da pesquisa tribunais regionais federais - data - 11/01/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XIII - Edição 2920 3 Art. 4oOs tribunais também poderão promover medidas com a finalidade de desenvolvimento de sistema para intimação eletrônica, de forma simplificada, por e-mails ou aplicativo de conversações. Art. 5o Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do T
Requer o cancelamento ou trancamento do inquérito policial n. 0137/2014, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP. É o relatório. Decido. De início, saliento que a reclamação tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 102, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", ambos da Constituição Federal. Destarte, de ver-se que
Requer o cancelamento ou trancamento do inquérito policial n. 0137/2014, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP. É o relatório. Decido. De início, saliento que a reclamação tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 102, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", ambos da Constituição Federal. Destarte, de ver-se que
Ministros do TCU – Tribunal de Contas da União Ministros aposentados Procurador-Geral da República Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Defensor Público-Geral da União Procurador-Geral da União Procurador-Geral da Fazenda Nacional Procurador-Geral do INSS Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal Senadores Deputados Federais Almirantes Marechais Marechais-do-Ar Chefe do Estado-Maior da Armada Chefe do Estado-Maior do Exército Chefe do Esta
Ministros do STJ – Superior Tribunal de Justiça Ministros do TSE - Tribunal Superior Eleitoral Ministros do STM – Superior Tribunal Militar Ministros do TST – Tribunal Superior do Trabalho Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça Ministros do TCU – Tribunal de Contas da União Ministros aposentados Governadores dos demais Estados da União e do Distrito Federal Senadores Deputados Federais 2 Almirantes de Esquadra Generais-de-Exército Tenentes-Brigadeiros 3 Prefeitos das demais Ca
pública, é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no da jurisdição. IV - Ordem concedida para determinar que o magistrado impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, profira nova decisão fundamentada no que tange às questões postas em sede de defesa preliminar." Narra a inicial que o Juízo a quo, ao manifestar-se novamente, o fez por fórmulas genéricas, tal como já havia procedido na decisão cassada, utilizando-se dos mesmos termos da decisão anterior, o que s
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, tratando da reclamação no Capítulo, II, artigos 13 a 18: "Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Art. 14 - Ao despachar a
Federal. 3. Não é admissível o ajuizamento de reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, ante a ausência de previsão legal acerca de seu cabimento, pois vedada sua instituição por via regimental, nos termos do decidido pelo Pretório Excelso no RE 405.031 e consoante a jurisprudência desta E. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCL 00067799220134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013 ..FON
O art. 105, II, da CF, assim dispõe: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso ordinário: a) os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso ordinário: a) os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem