TRF4 09/04/2013 - Pág. 120 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso ordinário: a) os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Ante o exposto, recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
00012 RECURSO ORDINÁRIO EM HCorp Nº 0000342-08.2013.404.0000/SC
RECTE
: HENRIQUE SALVARO
ADVOGADO : Amir Jose Finocchiaro Sarti
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto com apoio no art. 105, II, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma desta Corte, cuja ementa estampa:
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A questão relativa
à inépcia da peça acusatória já foi examinada por esta Corte em anterior HC, sendo
afastada em relação a ambos os fatos delituosos imputados ao paciente. Assim, o pleito
constitui mera renovação de pedido, mostrando-se inviável seu acolhido em face da
ausência de inovação de fundamentos fáticos e jurídicos.
Em síntese, sustenta que a acusação "não revela qual teria sido, afinal de contas, a
concreta participação do paciente no '2º fato' delituoso e o acórdão recorrido, por sua vez,
apesar de dizer que 'a imputação permitiu que o paciente formulasse sua defesa', não se dignou
a mostrar em que ponto, em que passagem, em que trecho a denúncia haveria descrito a
conduta do paciente".
O art. 105, II, da CF, assim dispõe:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar, em recurso ordinário: a) os habeascorpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Ante o exposto, recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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