5.705 Resultado da pesquisa renato jose roza - data - 23/02/2025
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ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005498-36.2015.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LEANDRO ALIPIO DA CRUZ(SP012526 - RUBENS GERALDO PINHEIRO SIMOES E MS012526 - GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO E MS017443 - PAULO DO AMARAL FREITAS) 1. Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa às fls. 494/495, uma vez que tempestivo. 2. Dê-se vista à Defesa para que apresente suas razões de apelação. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar as co
porte, com até 50 leitos (e portanto distinta das unidades hospitalares ou equivalentes) e que apenas efetuam a entrega de medição mediante receituário, sem o comércio de medicamentos. Quanto à Lei n.º 13.021/14, entendemos que ela não alterou o entendimento supra referido, ou seja, não revogou a Lei nº 5991/73 que disciplinou o funcionamento de dispensário de medicamento em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Ademais, o artigo 17 do então projeto de Lei n.º 41/1993 foi objet
de pena mensal, mas sim global (1 salário mínimo a ser pago pela ré GABRIELA BERGAMO durante todo o transcorrer da execução penal).Por outro lado, considere-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva da ré GABRIELA BERGAMO, que respondeu esta ação penal em liberdade. Ademais, tudo indica que o fato delituoso objeto desta ação penal foi o único cometido pela acusada (conforme apenso de antecedentes), pelo que não existe qualquer evid�