TRF3 12/04/2019 - Pág. 578 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005498-36.2015.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LEANDRO ALIPIO DA CRUZ(SP012526 - RUBENS GERALDO PINHEIRO SIMOES E MS012526 - GELSON LUIZ
ALMEIDA PINTO E MS017443 - PAULO DO AMARAL FREITAS)
1. Recebo o recurso de apelação apresentado pela defesa às fls. 494/495, uma vez que tempestivo.
2. Dê-se vista à Defesa para que apresente suas razões de apelação.
3. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões ao recurso oferecido.
4. Com o retorno, estando os autos em termos, encaminhe-se o presente feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003906-83.2017.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X LUZINETE PESSOA JUNIOR(PR017090 - EMERSON RICARDO GALICIOLLI)
1. Considerando a informação de fl. 80, constatando como inativo o endereço da testemunha ROBERTO LUIS MARTINELLO, dê-se vista à defesa para que, no prazo de 3 (três) dias, forneça endereço atualizado da
testemunha ou substitua-a, observando-se que em seu silêncio, este Juízo considerará preclusa a oportunidade para substituição.
2. Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004475-84.2017.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X KRZYSZTOF STANIAK(SP236474 - RENATO JOSE ROZA E SP165453 - FABIO BIANCALANA)
INFORMAÇÃO EM SECRETARIA: Estes autos estão à disposição da defesa do réu para arrazoar o recurso de apelação no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos da decisão de fl. 218.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000067-16.2018.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ACASSIA REGINA DA SILVA(SP195959 - ANTONIO RUY NETO)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ACÁSSIA REGINA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito
tipificado no artigo 168-A, 1º, inciso I do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), em razão de, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica denominada CENTRO DE RECREAÇÃO E
EDUCAÇÃO INFANTIL ALDEIA CURUMIM LTDA., ter descontado das remunerações de seus empregados segurados as respectivas contribuições previdenciárias, arrecadando-as, sem, contudo, proceder ao devido
recolhimento aos cofres públicos da quantia descontada, nos termos da legislação previdenciária, de forma consciente e com vontade para tanto dirigida.Consta na denúncia que foi apurado no procedimento administrativo
constante na mídia anexada aos autos que a empresa administrada pela denunciada ACÁSSIA REGINA DA SILVA deixou de repassar à previdência social as contribuições descontadas dos segurados empregados e
contribuintes individuais nas competências de 08/2013 até 07/2016, de forma continuada, de acordo com a documentação oriunda da Procuradoria da Fazenda Nacional. Aduz a denúncia que o valor original da dívida
totaliza R$ 40.909,00, conforme certidão de dívida ativa inscrita de fls. 06/10verso. A denúncia foi recebida através da decisão de fls. 80/81, em 1º de Março de 2018. A ré ACÁSSIA REGINA DA SILVA foi citada (fls.
177); sendo certo que apresentou a resposta à acusação através de defensor constituído, conforme fls. 92/97, resposta acompanhada dos documentos de fls. 98/168.A decisão de fls. 169/171 verificou não haver causas de
absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito. Em fls. 207/208 consta audiência realizada nesta Subseção Judiciária de Sorocaba, em que foi ouvida a testemunha de acusação Roberto Carlos Sobral Santos
(fls. 209), as testemunhas de defesa Kelly Decanini Fidelis (fls. 210) e Raquel Maria Pransttete (fls. 211) e foi realizado o interrogatório da ré ACÁSSIA REGINA DA SILVA (fls. 212/213); sendo que em fls. 214 dos
autos foi juntada a mídia (CD-R) contendo os registros dos depoimentos prestados em audiência, que foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, nos termos do artigo 405, 1º e 2º do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.Em audiência as partes foram instadas a se manifestaram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo que o Ministério Público Federal nada
requereu e o defensor da ré solicitou prazo adicional para juntar documentos (fls. 208), o que foi deferido. Em fls. 221/315 a defesa da ré juntou mais documentos destinados a comprovar a existência de causa de exclusão
de culpabilidade.O Ministério Público Federal, nas alegações finais de fls. 316/318, requereu a condenação da ré ACÁSSIA REGINA DA SILVA nos termos do artigo 168, 1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do
Código Penal. Aduziu que, em que pese as alegadas dificuldades financeiras, ainda que demonstradas pelos documentos de fls. 221/315, eventuais problemas financeiros não excluem o delito em questão. Por fim, requereu
a majoração da pena em (um quarto) pela incidência do artigo 71 do Código Penal. O defensor constituído da acusada apresentou as alegações finais em fls. 320/322. Sustentou que restou comprovado nos autos, através
de vasta documentação acostada, a inexistência de dolo e a existência de inexigibilidade de conduta diversa, fato que impõe a absolvição da ré, historiando os depoimentos das testemunhas e colacionando os documentos
que no seu entender geram a absolvição da acusada. Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã OEm primeiro lugar, atente-se para o fato de que não existem nulidades
absolutas a serem proclamadas, sendo certo que não há qualquer nulidade que enseje prejuízo à defesa, transcorrendo o processo de acordo com o devido processo legal. Neste ponto, acrescente-se que eventuais
nulidades deveriam ter sido alegadas expressamente e motivadamente nas alegações finais, consoante determina o artigo 571, inciso II do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão (nesse sentido, vide HC nº
70.332, julgado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Marco Aurélio; e HC nº 153.229, julgado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Jorge Mussi). Destarte, passa-se a
analisar o mérito da persecução criminal, visto que, no presente caso, é inviável a aplicação do princípio da insignificância.Neste ponto, aduza-se que é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº
195.372/SP, fixou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa.Ocorre que, neste caso, a soma dos valores históricos apurados em relação à empresa contribuinte desde as competências de 08/2013 até 07/2016 (vide página 28 do
processo administrativo cuja mídia se encontra acostada em fls. 12) remonta em R$ 28.964,52 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, patamar superior ao valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) erigido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no artigo 168-A, 1º, inciso I
do Código Penal.Neste ponto aduza-se que, analisando a mídia de fls. 12, que contém o processo administrativo fiscal pertinente, verifica-se que os valores retidos e informados pelo contribuinte pessoa jurídica são
considerados de forma histórica, ou seja, sem qualquer correção monetária, já que, a partir deles, incide somente a taxa SELIC (juros) e a multa.No caso presente, o valor histórico remonta em R$ 28.964,52 que, somado
aos juros (taxa SELIC) no valor de R$ 5.525,71 e somado à multa no valor de R$ 5.721,65, chega ao valor total inscrito em dívida ativa que corresponde à quantia de R$ 40.211,88. Ou seja, como o valor histórico da
apropriação é superior à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância.Feito o registro necessário, a denúncia imputou em detrimento da acusada a prática do delito
tipificado no artigo 168-A, 1º, inciso I do Código Penal, em razão de, na qualidade de responsável pela pessoa jurídica denominada CENTRO DE RECREAÇÃO E EDUCAÇÃO INFANTIL ALDEIA CURUMIM
LTDA., ter descontado das remunerações de seus empregados segurados as respectivas contribuições previdenciárias, arrecadando-as, sem, contudo, proceder ao devido recolhimento aos cofres públicos da quantia
descontada, nos termos da legislação previdenciária.Neste ponto deve-se ressaltar que este juízo tem o entendimento que a figura delitiva que corresponde a conduta de não recolher valores descontados dos segurados se
enquadra no inciso I do 1º do artigo 168-A, haja vista que o caput está associado as instituições financeiras responsáveis pelo repasse de valores recolhidos pelos contribuintes. Com relação à autoria, deve-se consignar que
ela deve ser atribuída ao administrador que tenha efetivamente participado da gestão da pessoa jurídica no momento em que se configurou a falta de recolhimento à previdência social das contribuições, pois quem não
exerce tal atribuição não pode ter sido autor de qualquer apropriação de contribuições, por não ter realizado a conduta típica e também por não ter o domínio do fato típico. No caso presente, a ficha cadastral da pessoa
jurídica acostada em fls. 13 e verso destes autos, delimita que desde a constituição da sociedade (em 03/04/2009), ACÁSSIA REGINA DA SILVA consta como sócia e administradora da pessoa jurídica implicada,
assinando pela empresa, detendo, ademais, a maioria do capital social. Em sede policial, conforme fls. 29, a ré ACÁSSIA REGINA DA SILVA confessou que detinha poderes de gestão na empresa executado, dividindo a
sociedade com sua filha Rafaela, que figuraria sem poderes de administração, apenas trabalhando como auxiliar administrativa. Em fls. 31/34 foi juntada a segunda alteração contratual e consolidação contratual da sociedade
empresarial.Em sede judicial, ACÁSSIA REGINA DA SILVA confirmou que era a efetiva administradora do Centro de Recreação e Educação Infantil Aldeia Curumim Ltda., conforme mídia de fls. 214.Ao ver deste juízo,
a prova dos autos não deixa dúvidas de que ACÁSSIA REGINA DA SILVA administrava a empresa. Até porque, para elidir o documento registrado na Junta Comercial, que aponta ela com poderes de administração,
seria necessária a produção de provas cabais no sentido contrário, ou seja, depoimentos de testemunhas que laboraram na pessoa jurídica e juntadas de documentos que demonstrassem o contrário do que está registrado na
Junta Comercial, providência esta não realizada. Por outro lado, a materialidade do delito, sob seu aspecto objetivo, está concretizada pelos documentos acostados nos autos, especialmente fls. 07/11, que se referem ao
crédito tributário objeto da omissão, devidamente inscrito em dívida ativa da união, sendo certo que o processo administrativo está inserido na mídia de fls. 12. Efetivamente, no presente caso, estamos diante de entrega de
declaração do contribuinte informando ao fisco a omissão e, em consequência, o crédito tributário, que foi constituído por homologação e, posteriormente, acabou sendo inscrito em dívida ativa. O Documento acostado na
página 28 do processo administrativo cuja mídia se encontra acostada em fls. 12 representa o discriminativo da dívida inscrita, indicando os valores informados devidos pela empresa contribuinte, nos meses de 08/2013,
13/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014, 13/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015,
09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 13/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016 e 07/2016.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No caso destes autos, a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal que gerou esta ação penal demonstra que os débitos foram
lançados a partir da DCGO - LDCG / DCG ONLINE (fls. 08). O DCG (débito confessado em GFIP) tem lugar quando o contribuinte declarou determinado débito em GFIP, mas não realizou o pagamento integral do
débito.Nos termos da jurisprudência pátria, no mecanismo de DCGO - LDCG / DCG ONLINE, não há constituição de crédito (novo lançamento), mas mera quantificação de crédito fiscal declarado e não pago: o DCG
(débito confessado em GFIP) traduz importância declarada e não paga, isto é, consubstancia divergência entre o valor declarado em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social) e pago em GPS (Guia de Previdência Social - guia de arrecadação). Ou seja, estamos diante de crédito tributário confessado pela própria empresa contribuinte, não havendo, portanto,
qualquer controvérsia sobre o fato de que as contribuições nos meses acima elencados foram descontadas dos segurados e contribuintes individuais, e não foram repassadas para a previdência social. Portanto, a
documentação acostada é prova cabal da materialidade delitiva.Inclusive foi ouvida testemunha de acusação, sob o crivo do contraditório, ou seja, o Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba, Dr. Roberto
Carlos Sobral Santos, conforme mídia de fls. 214, tendo ele confirmado que no caso da CDA que está vinculada a esta ação penal houve a declaração da dívida pelo contribuinte e o não recolhimento da exação, tratandose de autolançamento realizado por meio eletrônico, pelo que não existem dúvidas no sentido de que foi a própria ré ACÁSSIA REGINA DA SILVA que confessou a existência da dívida e da apropriação indébita
previdenciária.Por outro lado, a materialidade, em seu aspecto subjetivo, também restou comprovada, visto que existem elementos incontroversos nos autos no sentido de que a acusada ACÁSSIA REGINA DA SILVA
era a responsável pelos descontos no período em que geriu a sociedade e que, portanto, agiu dolosamente, conforme acima explicitado; tendo inclusive confessado tal situação em seu interrogatório judicial constante na
mídia de fls. 214. Quanto à necessidade dos administradores terem de proceder com dolo específico - elemento subjetivo do tipo - para configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, entendo que o tipo
penal não exige tal requisito. A jurisprudência tem se firmado de maneira contundente no sentido de que não existe a necessidade de dolo específico para se configurar o crime de apropriação indébita previdenciária. Isto
porque o delito de apropriação indébita previdenciária não se confunde com a apropriação indébita do caput do artigo 168 do Código Penal, não sendo necessário para a sua configuração a demonstração do animus rem
sibi habendi, ou seja, a vontade específica de se apropriar das contribuições. Trata-se de crime omissivo puro, vez que se realiza apenas com o comportamento omissivo do agente, não havendo que se falar em delito
comissivo de conduta mista, mormente se considerar que estamos tratando de operações meramente contábeis. O dolo no tipo previsto no parágrafo primeiro, do inciso I do artigo 168-A do Código Penal é genérico, sendo
caracterizado pela vontade livre e consciente de não recolher a contribuição previdenciária que foi arrecadada pelo agente de seus empregados. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, verbis:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA
PARCIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 337-A, I, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA.
DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1- O delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza formal, não se lhe aplicando a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24.2Irrelevante para a consumação do crime do art. 168-A do CP que o agente tenha efetivamente utilizado em proveito próprio os valores descontados e não repassados à autarquia previdenciária. Ademais, não se exige o
dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi), sendo certo que o elemento subjetivo do tipo em tela é o dolo genérico, assim entendido como a vontade
livre e consciente de descontar contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar de repassá-la à Previdência Social.3- A materialidade do delito tipificado no art. 337-A, I do CP parcialmente
demonstrada.3.1- O crime previsto no artigo 337-A do Código Penal é de natureza material e de resultado, motivo pelo qual é necessário o lançamento definitivo para sua consumação, nos termos da Súmula Vinculante nº
24.3.2- A decadência impede o lançamento (ou o torna ineficaz), de sorte que, considerando o entendimento consolidado no STF de que a consumação do crime tributário comissivo somente acontece com o lançamento,
também inviabiliza a persecução penal. Hipótese de decadência parcial.(.... omissis)6- Apelação parcialmente provida.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACR nº 0001061-43.2006.4.03.6117, 11ª Turma, Relator
Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 de 28/06/2018).Tal entendimento, inclusive, restou consolidado com o julgamento da Ação Penal Originária nº 516 que foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2019
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