10.002 Resultado da pesquisa provimento ao recurso adesivo - data - 20/01/2025
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Processos encontrados
3398/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0011293-06.2017.5.15.0041 Relator FABIO ALLEGRETTI COOPER RECORRENTE DURATEX FLORESTAL LTDA. ADVOGADO LUIZ CARLOS CRICHI(OAB: 91336/SP) ADVOGADO FABIANA DE SOUZA DIAS(OAB: 169467/SP) RECORRENTE GIVANILDO EVANGELISTA ADVOGADO GUSTAVO PESSOA CRUZ(OAB: 292769/SP) ADVOGADO Alexandre Miranda Moraes(OAB: 263318/SP) RECOR
2500/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 551 recursum, CONHECER das contrarrazões, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, arguida nas contrarrazões do Diário de Pernambuco, e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo patronal para excluir do condeno o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo obr
2201/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do reclamante, 2170 CONCLUSÃO para lhe conceder a gratuidade judiciária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada Recurso da parte e dou provimento ao recurso adesivo do reclamante, para lhe conceder a gratuidade judiciária. Inexiste acréscimo ou decréscimo condenatório a ser arbitrado. ACÓR
2000/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016 147 empregado recebe o complemento assegurado pela norma sentido de dar provimento parcial ao Recurso do Demandado convencional, mas cessado este, por obtenção da alta apenas para autorizar a dedução, dos créditos reconhecidos previdenciária, deixa de ser aplicável a cláusula coletiva em judicialmente, dos valores pagos pelo banco no período em que o questão. d
2276/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. 2059 Do prequestionamento Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada. Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisp
2215/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 936 extras, o RSR (com a observância do que dispõe a cláusula 4.7.3 das CCT's acostados aos autos), férias e terço COMPENSAÇÃO constitucional, 13º salário, anuênio, gratificações, comissões, FGTS e, ainda, sobre as verbas resilitórias (aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos fundiários) e demais parâmetros de liquidação acima referidos na sentença.
2701/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 737 moral. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para afastar a multa do artigo 477, §8º, da CLT e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrante
2602/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 1764 VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora Conclusão: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré, e, no mérito, nego provimento ao recurso adesivo obreiro e dou parcial provimento ao apelo patronal, para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Ao decréscimo condenatório
2701/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 730 Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o dano moral. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamado e do recurso adesivo da reclamante e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para afastar a multa do artigo 477, §8º, da CLT e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos te
ADV : SP209637 JOAO LAZARO FERRARESI SILVA REMTE : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP A NONA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, VENCIDO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO