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Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3260 1339 honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. No caso em apreço, as partes trouxeram aos autos parâmetros
Publicação: segunda-feira, 11 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4216 346 telefônicas, uma vez que o compartilhamento foi autorizado judicialmente, sendo “óbvio que as interceptações foram realizadas de acordo com a Lei, pois se não o fossem, o Juízo não teria autorizado o aproveitamento dos diálogos solicitados pela Autoridade Policial.” PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO MP DESPROVIDO. APELOS D
Publicação: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5069 394 natureza processual e material à Lei de Improbidade Administrativa. Em regra, os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram, segundo o princípio “tempus regit actum”, salvo algumas exceções como, por exemplo, a norma processual, que é aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os
Publicação: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4163 326 Usimix, isoladamente considerado, foi mínimo, qual seja, fornecer um atestado de disponibilidade de massa asfáltica. Por estes motivos, os elementos indiciários reunidos são insuficientes para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade contra a Usimix e contra seus sócios Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa F
Trata-se, na origem, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa (processo nº 0001896-76.2015.403.6000) em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Nelson Trad Filho, Luiz Henrique Mandetta, Leandro Mazina Martins, João Mitumaça Yamaura, Maria Cristina Abrão Nachif, Luciano de Barros Mandetta, Luzia Severino da Silva Alencar, Maria Estela da Silva Couto, José Eduardo Cury, Humberto Kawahata Barreto, Rogério Amad
Segundo consta, o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, por meio da Secretaria de Saúde Municipal (SESAU), celebraram o Convênio nº 1051/2008 (Siafi nº 632362), em 04.07.2008, no valor de R$ 8.983.000,40 (oito milhões, novecentos e oitenta e três mil reais e quarenta centavos), sendo R$ 8.166.364,00 com recursos federais e R$ 816.636,40 com contrapartida municipal, cujo objeto era a modernização da gestão para implementação de ações de regulação. Para
Expediente Nº 280 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001417-52.2013.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X JOSE HONORIO MONTEIRO FILHO(SP288759 - HENRIQUE GREGORIO DE LIMA) Trata-se de inquérito instaurado com a finalidade de apurar o cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal, em face de José Honório Monteiro Filho . Consta que no dia 19/06/2012, na Agência da Previdência Social de Santana do Parnaíba, José Honório proferiu palavras de baixo calão, amea�
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2766 833 Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. A expressão juízo de probabilidade foi a que a Comi
Publicação: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3932 240 Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folhas 980-1026, da qual transcrevo o seguinte tópico: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:I - RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal sobre o crime de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei nº. 2.252/
pedido (fls. 382/383), aduzindo que há veementes indícios de que os valores bloqueados foram obtidos com desvio de verbas públicas e recebimento de propinas, os quais devem, pois, permanecer sequestrados.Ademais, sustenta o Parquet Federal que a obrigação os bens do investigado, não obstante estarem indisponíveis, continuam sob sua responsabilidade, sendo que lhe incumbe o ônus de zelar por conservação e arcar com suas despesas, inclusive o pagamento de tributos. É o que impende relat