1.899 Resultado da pesquisa nelson trad filho - data - 02/02/2025
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Federal - MPF, em face do Município de Campo Grande, MS, e da União Federal, pleiteando provimento jurisdicional para se obrigar o referido município a identificar e explicitar nos autos, no prazo de trinta dias, todos os Totens (placas de obras) constando os nomes de ex-administradores municipais dos bens públicos que os mandarem erigir, bem como a retirar no prazo de 60 dias todos esses totens ou placas, dos locais em que se encontram, sob as penas que indica, além de obrigar a União a s
DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 3154 ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0000983-94.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1589 - MARCEL BRUGNERA MESQUITA E Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X NELSON TRAD FILHO(MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO E MS005104 - RODRIGO MARQUES MOREIRA E MS019974 - THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO) X BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO(MS008858 - PAULO AUGUSTO MACHADO PEREIRA E MS017158 - MARIA AUGUSTA CAPALBO PEREIRA) X MARA IZA ARTEMAN X LUCIA HELENA MANDET
Considerando que o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação às fls. 63-7, intime-se o recorrido (réu) para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias.Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, intime-se a parte recorrente para atender, no prazo de dez dias, os fins do art. 3º e seguintes da Resolução PRES/TRF n. 142/2017, verbis: interposto o recurso de apelação e após o processamento, cumprirá ao Juízo, como último ato antes da remessa do
Fls. 7864-7926: Dê-se ciência aos réus.Int. 0007510-33.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MS - IFMS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MS - IFMS.Sustenta que o requerido não atendeu às suas recomendações no respeitante à retificação do edital alusivo ao concurso público desencadeado pa
542/547).Contestação, às fls. 418/457, na qual os réus alegam, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de Esmeraldo Dias Pereira. Como prejudicial de mérito, alegam prescrição. No mérito propriamente dito, rechaçam os argumentos da parte autora. Na mesma ocasião, apresentaram pedido de tutela antecipada para que pudessem dar continuidade ao processo administrativo minerário perante o DNPM, pedido esse indeferido às fls. 531/532.Réplica, à fl. 535.Na fase de espec
do feito. Porém, o deslinde dessa contradição depende da análise de uma preliminar, que vem a ser a alegada omissão no tocante à legitimidade do MPF, e por consequência da competência da Justiça Federal.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALComo têm decidido o Superior Tribunal de Justiça a ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal (...). Assim, figurando como autor da ação o Ministério Públ
do feito. Porém, o deslinde dessa contradição depende da análise de uma preliminar, que vem a ser a alegada omissão no tocante à legitimidade do MPF, e por consequência da competência da Justiça Federal.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALComo têm decidido o Superior Tribunal de Justiça a ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal (...). Assim, figurando como autor da ação o Ministério Públ