4.370 Resultado da pesquisa gisele padua de paola - data - 24/01/2025
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Processos encontrados
Outrossim, verifico que, após a apreciação do pleito liminar, inexistiram razões jurídicas outras e fatos novos impeditivos constantes dos autos, os quais eventualmente poderiam ter sido noticiados pelo impetrante. Assim, permanecendo a mesma situação fática do momento do indeferimento liminar, entendo pela denegação da ordem requerida. 3 DISPOSITIVO Diante do fundamentado, denego a segurança, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 487, inciso I, do C�
Int. RIBEIRãO PRETO, 16 de março de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000326-81.2017.4.03.6102 IMPETRANTE: LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VE
Não há falar em antecipação de tutela em embargos à execução. Vista à parte embargada para impugnação no prazo legal. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de março de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000326-81.2017.4.03.6102 IMPETRANTE: LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA COMERCIAL DE VEICULOS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, LAGOINHA
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1702 1084 RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO CAETANO DO SUL EM 30/07/2014 PROCESSO :1004616-67.2014.8.26.0565 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO : 312221/SP - Gabriela Duarte Silva REQDO : LEANDRO TRAGUETTA DE ARAUJO VARA:3ª VARA CÍVEL PROCESSO :1004618
3. A questão atinente à competência para apreciação do mérito da lide no que se refere às filiais que impetraram o presente mandamus permanece em debate nos autos do processo nº 0002204-48.2016.4.03.6107, no qual há discussão idêntica a que é objeto do presente feito, concernente ao pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, assim também de compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título no quinquênio anterior à impetração. Há identida
valores dos cofres públicos. Elas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Novo CPC. 4 - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 23 de agosto de 2016. COTRIM GUIMARÃ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000851-70.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SPREAD SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA, SPREAD CONTACT CENTER LTDA, SPREAD TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, SPREAD TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132 Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132 Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132 Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE PADUA DE PAOLA -
Advogados do(a) APELADO: GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000306-12.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LCI VENTILADORES INDUSTRIAIS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAÍ, MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELANTE: B
Sustentam a inocorrência do fato gerador uma vez que os fatos descritos não se subsumiriam àquele previsto na norma, pois que os pagamentos efetivados não teriam natureza salarial e não se confundiriam com contraprestação ao trabalho, sendo que sua cobrança seria manifestamente inconstitucional, em flagrante desrespeito ao artigo 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Verifica-se que se encontra sedimentada pela jurisprudência do C. STJ a natureza e
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA MARIA BARBOSA ESPER PICCINNO - SP203925 AGRAVADO: SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, SIDMEX INTERNACIONAL LTDA, CENTROEX IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994 Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MONT