TRF3 21/12/2017 - Pág. 419 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Outrossim, verifico que, após a apreciação do pleito liminar, inexistiram razões jurídicas outras e fatos novos impeditivos constantes dos autos, os quais eventualmente poderiam ter sido noticiados pelo
impetrante.
Assim, permanecendo a mesma situação fática do momento do indeferimento liminar, entendo pela denegação da ordem requerida.
3 DISPOSITIVO
Diante do fundamentado, denego a segurança, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de advogado. Custas na forma da lei.
Remeta-se, imediatamente, cópia desta sentença ao eminente Relator do agravo de instrumento nº 5008886-82.2017.403.0000 (7ª Turma), participando-lhe a prolação deste ato.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GUILHERME ANDRADE LUCCI
Juiz Federal
2ª VARA DE BARUERI
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002209-34.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA
CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY
SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA, TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL
LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
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Advogados do(a) IMPETRANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
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Advogados do(a) IMPETRANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
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Advogados do(a) IMPETRANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
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Advogados do(a) IMPETRANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
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IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BARUERI - SP, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA),
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, GERENTE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE EM SÃO PAULO, GERENTE DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC EM SÃO PAULO, GERENTE DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em liminar.
Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI-SP e outros, que tem por objeto a declaração de inexigibilidade das
contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Serviço Social do Comércio
(SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), incidentes sobre a folha de salários. Requer, ainda, seja garantido o direito à compensação e/ou restituição do montante recolhido a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado
monetariamente.
Aduz, em síntese, que, em razão das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 33/2001, o artigo 149, §2º, inciso III, da Constituição da República, não haveria albergado, como base de cálculo para as referidas
contribuições, a folha de salários/rendimentos das pessoas jurídicas, o que esvaziaria o fundamento para a sua cobrança.
Com a petição inicial, anexou procuração e documentos.
Custas comprovadas nas guias Id. 3438538 e 3438538.
Intimada nos termos do despacho Id. 3460222, a parte se manifestou sob o Id 3727708, sustentando a necessidade de manutenção de todas as autoridades coatoras no polo passivo e, ainda, pugna pela exclusão das filiais, devendo
permanecer apenas o estabelecimento Matriz, inscrito no CNPJ sob o n. 04.266.331/0001-29.
Vieram conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Id 3727708: Recebo como emenda à inicial. Considerando a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri-SP e a consequente incompetência deste Juízo em relação às pessoas jurídicas filiais, defiro a
exclusão destas do polo ativo, permanecendo, apenas, a Matriz, inscrita no CNPJ sob o n. 04.266.331/0001-29.
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum
in mora).
No que tange ao objeto dos autos, o art. 149, §2º, III, a, da Constituição da República, atribui à União competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. No art. 195, I, a, daquela Carta Maior, para o financiamento da Seguridade Social, está prevista contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
A parte impetrante manifesta oposição ao recolhimento das contribuições para o FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC ao argumento de não terem sido recepcionadas pela Constituição da República, com o advento da EC 33/2001,
já que o artigo 149 não haveria albergado a hipótese de recolhimento de contribuições gerais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de pagamento das empresas.
Contudo, cumpre anotar que a finalidade da referida letra constitucional não é exaurir as hipóteses de incidência, respectivas bases de cálculo e sujeito passivo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Para
tanto, dispôs da norma contida no artigo 195, I, da Constituição da República, deferindo, ainda, ao Legislativo, observadas as limitações dispostas no artigo 150, incisos I e III, o poder de editar leis para a definição de alíquotas, cobrança e destinação das
contribuições.
No que diz respeito à legalidade da cobrança de salário-educação das empresas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivo, consolidou o seguinte
entendimento (Tema 362):
“A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2017
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