6.478 Resultado da pesquisa final do processo administrativo - data - 20/01/2025
Página 5 de 648
Notícias relacionadas
Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2747 2373 Pública,deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando afase de execução suspensaaté o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença),desde queutilize
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3364 2877 Anote-se no SAJ. 4. Publique-se a decisão de fl. 129. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO SPINELLI (OAB 248670/SP), RENATA REZENDE ROMANO (OAB 237159/SP), RICARDO MICHAEL ROMANO (OAB 211661/SP) Processo 1008970-60.2015.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Va
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3164 2705 de ser inscrita em dívida ativa do Estado. Após, anote-se e arquive-se. P.I. - ADV: ELEONORA OLIVETO ARAUJO (OAB 349043/ SP), REGINA NAKANICHI NOGUEIRA (OAB 385268/SP) Processo 1502982-93.2018.8.26.0126 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Espolio de Irineu Cimatti - Vis
(artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido a
da decisão final do processo administrativo fiscal. No caso dos autos, a constituição do crédito se deu por meio de Autos de Infração e o marco inicial da contagem do prazo prescricional será a data da constituição definitiva do crédito pelo fisco, que ocorreu com a notificação da decisão final no processo administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 18.09.2008 (fl. 02) e determinada a citação em 16.10.2008 (fl. 92), sendo efetivada por carta de aviso de recebimento em 31.1
da decisão final do processo administrativo fiscal. No caso dos autos, a constituição do crédito se deu por meio de Autos de Infração e o marco inicial da contagem do prazo prescricional será a data da constituição definitiva do crédito pelo fisco, que ocorreu com a notificação da decisão final no processo administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 18.09.2008 (fl. 02) e determinada a citação em 16.10.2008 (fl. 92), sendo efetivada por carta de aviso de recebimento em 31.1
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição . Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e in
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição . Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e in
interrompe a prescrição . Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, dei
exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição . Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, indu