6.478 Resultado da pesquisa final do processo administrativo - data - 01/02/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018 Publicação: segunda-feira, 16/04/2018 Sobre a questão enfocada, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “O Código Tributário estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, que corre prazo de decadência (art. 172, I e II): a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que nã
Vale dizer, que a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões. No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se apresentada impugnação pelo contribuinte, não correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da de
Vale dizer, que a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões. No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se apresentada impugnação pelo contribuinte, não correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da de
correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme orientação do E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inap
correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme orientação do E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inap
legislação tributária, com omissões ou inexatidões. No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se apresentada impugnação pelo contribuinte, não correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme orientação do E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO C
legislação tributária, com omissões ou inexatidões. No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se apresentada impugnação pelo contribuinte, não correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme orientação do E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO C
No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se apresentada impugnação pelo contribuinte, não correrá o prazo prescricional entre a data da impugnação administrativa e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal, conforme orientação do E. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGA
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3394 3026 cumprimento do acordo. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da obrigação, nos termos do art. 922 e 923 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento em caso de notícia do descumprimento. Int. - ADV: RODRIGO MIRANDA SALLES (OAB 216316/SP) Processo 1005381-84.2020.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida At
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REALSI ROBERTO CITADELLA em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de préexecutividade oposta (id 24861131 - Pág. 50/53). Aduz que (...) O Acórdão nº 10744/11, que julgou em definitivo o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 208/2570, foi proferido em 30 de agosto de 2011 e publicado no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2011, sendo certo referido débito somente foi inscrito em dívida ativa em