1.027 Resultado da pesquisa diego moitinho cano - data - 10/02/2025
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Processos encontrados
0013334-72.1987.403.6100 (87.0013334-5) - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP355917B - SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS E SP166924 - RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO E SP313993 - DIOGO MAGNANI LOUREIRO E SP316975 - DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS) X SOCIEDADE AGRICOLA FRIGAVE LTDA X ADILSON ANTONIO RONCOLETTA X JOSE ROBERTO RONCOLETTA X EDISON LUIZ RONCOLETTA X MILTON GERALDO RONCOLETTA(SP061106 - MARCOS TADEU CONTESINI E SP062033 - SONIA REGINA VALERIO PINAFFI E SP079841 - ADALBERTO JOSE Q
SFH. Dessa forma, não há que se falar em direito a usucapião por parte dos autores, visto que, consoante já mencionado, trata-se de imóvel hipotecado à CEF, empresa pública federal, e dado como garantia em contrato de financiamento do SFH, que, como todos sabem, é composto de recursos provenientes de contas do FGTS e de cadernetas de poupança popular. Nesse caso, não existe o animus domini por parte dos autores, não preenchendo, dessa forma, os requisitos previstos no artigo 1238 do C
formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017. 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos. 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão
0006922-85.1997.403.6000 (97.0006922-2) - JOSE VAGNER DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) X JOSE VAGNER DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA) X MARCIO NEMI DE MELLO X DULCINEIA TERESINHA ENCINAS DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) Esclareça a patrono dos autores, no prazo de dez dias, sobre sua renuncia de f. 564, protocolada no dia 28/04/2017, tendo em vista, que o mesmo protocolou recurso de apelação no di
Vistos em SENTENÇA.1.- Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por RIVONALDO DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor, devidamente qualificado na inicial, visa à liberação imediata das mercadorias apreendidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de forma ilegal.Para tanto, afirma que não causou prejuízo ao Erário, porque as mercadorias apreendidas foram adquiridas no território nacional e os impostos originados
formulado na denunciação da lide efetuada pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANS-PORTES à CONSTRUTORA SUCESSO S/A, nos termos do disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda.Condeno a parte autora em honorários advocatícios, em favor do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES que fixo no per
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Município de Itararé em face da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, objetivando afastar os efeitos da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 479, de 03 de abril de 2012, desobrigando-o, assim, de se responsabilizar pela prestação do serviço de ilumina�
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO ALTO DO VALE DO PARANAPANEMA, pessoa jurídica de direito público, composto pelos Municípios de Angatuba, Águas de Santa Bárbara, Avaré, Barão de Antonina, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema, Piraju, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba e Tejupá, em face da ANEEL, COMPANHIA D
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Município de Itararé em face da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Elektro Eletricidade e Serviços S/A, objetivando afastar os efeitos da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 479, de 03 de abril de 2012, desobrigando-o, assim, de se responsabilizar pela prestação do serviço de ilumina�
0007842-94.2014.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SONIA MARIA NOGUEIRA PAZ SOUZA CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para o pagamento do débito reclamado na inicial, acrescido de 5 % do valor atribuído à causa, referente aos honorários advocatícios, ou apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos a