TRF3 04/06/2019 - Pág. 5 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
formulado na denunciação da lide efetuada pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANS-PORTES à CONSTRUTORA SUCESSO S/A, nos termos do disposto no artigo 129,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda.Condeno a parte autora em
honorários advocatícios, em favor do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC. Parte autora isenta de custas, nos termos
do art. 4º da Lei 9.289/1996.Condeno o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRU-TURA DE TRANSPORTES em honorários advocatícios em favor da CONSTRUTORA SUCESSO S/A que fixo
no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos, com as formalidades de praxe.
PROCEDIMENTO COMUM
0002413-85.2014.403.6107 - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP316975 - DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS E SP166924 - RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO E
SP313993 - DIOGO MAGNANI LOUREIRO E SP355917B - SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS) X COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO E ARMAZENAGEM DE VOTUPORANGA(SP134155 LUIS ANTONIO LAVIA) X OSVALDO PEREIRA CAPRONI(SP134155 - LUIS ANTONIO LAVIA) X IVO FERREIRA DE LIMA X JOSE LAZARO EDUARDO(SP134155 - LUIS ANTONIO LAVIA)
SENTENÇAA Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ajuizou a presente demanda em face de Cooperativa do Agronegócio e Armazenagem de Votuporanga (Coacavo) e seus administradores, Osvaldo Pereira
Caproni, Ivo Ferreira de Lima e José Lázaro Eduardo, pleiteando indenização de-corrente de descumprimento de contrato de depósito.Alega (fl. 2/11) que celebrou contrato de depósito com a Coacavo, em 6/08/2010,
por meio do qual depositou em unidade da ré pouco mais de 2.842 t de milho a granel dos estoques reguladores do governo federal, safras de 2008/2009, 2009/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012.Entretanto,
durante fiscalização realizada em 11/09/2014, constatou que o milho depositado em seu nome não atendia aos padrões mínimos que permitem a comercialização, tendo-lhe sido causado um prejuízo da ordem de R$
1.046.387,56.A Coacavo compareceu espontaneamente no feito para oferecer proposta de acordo (fl. 523/527), tendo o Juízo a dado por citada (fl. 560).A Conab pediu prazo para se manifestar (fl. 562/563 e
566).Instada a se manifestar (fl. 574), após decurso de prazo mais do que razoável, a Conab requereu o prosseguimento do feito (fl. 575/576).Na sequência, pediu autorização para alienar o produto depositado, no estado
em que se encontrava, a fim de evitar maiores perdas (fl. 592/593 e 598/599), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 615 e seu verso).Em sua resposta (fl. 641/651), a Coacavo pediu a revogação da decisão que autorizou a
alienação do produto depositado. Em preliminar, invocou a ausência de interesse processual, alegando que a proposta de acordo que fizera, recusada nos autos, fora aceita administrativamente. Contestando o mérito,
propriamente dito, a Coacavo alegou que solicitou da Conab, em 23/10/2013, a retirada dos grãos depositados na unidade de Buritama, nos termos do contrato firmado, já que pretendia encerrar suas atividades ali. A
Conab teria iniciado a remoção dos grãos em 28/01/2014, mas a paralisou injustificadamente em 07/05/2014, o que a obrigou a fazer nova notificação em 08/12/2014. A remoção dos grãos somente foi finalizada em
11/12/2015, demora essa que teria lhe acarretado prejuízos da ordem de R$ 200 mil. A Conab teria, então, constatado que todo o lote objeto da presente demanda estaria fora de padrão. Em sua defesa, alega que o
produto sofreu processo de secamento e quebra em decorrência do tempo de armazenamento, obrigando-a a proceder à sua reclassificação, com eliminação das impurezas, o que ocasionou quebra de estoque.Em réplica
(fl. 682/685), a Conab ressaltou que em nenhum momento ou instância houve aceitação de qualquer proposta de acordo oferecida pela ré.Quanto à remoção do produto armazenado, esclareceu que, embora autorizada
pela Conab, a Coacavo demorou-se a comunicar a movimentação do estoque, sobrevindo o vencimento do contrato. Não havendo interesse em renovar a avença, a alienação do produto é medida que se impõe por força
das circunstâncias, a qual, aliás, não tem o condão de causar qualquer prejuízo à ré.Mantida a decisão que autorizou a alienação do milho depositado (fl. 694).O produto da arrematação foi depositado em conta judicial
vinculada aos autos (fl. 782/783).Decretada a revelia dos corréus Osvaldo Pereira Caproni, Ivo Ferreira de Lima e José Lázaro Eduardo (fl. 888).Não houve requerimento de produção de outras provas, além das que já se
encontram encartadas nos autos (fl. 889 e 893).Vindo os autos à conclusão para sentença, baixei o feito em diligência para que a Conab se manifestasse quanto à utilidade do prosseguimento do feito (fl. 894).O prazo
concedido transcorreu in albis (fl. 894v.).Relatei. Passo a decidir.A preliminar de ausência de interesse processual invocada pela Coacavo já foi apreciada e repelida pela decisão de fl. 694.É de se decretar tal ausência de
ofício, no entanto, mas por outra razão.A Conab pede indenização decorrente de responsabilidade contratual que imputa à ré Coacavo e seus administradores, demais corréus, em função do descumprimento de obrigação
constante de contrato de depósito.Aduz que depositou em unidade da corré Coacavo pouco mais de 2.842 t de milho a granel dos estoques reguladores do governo federal, safras de 2008/2009, 2009/2009, 2009/2010,
2010/2011 e 2011/2012, tendo constatado, posteriormente, que a commodity sofreu perda de qualidade e não mais atendia aos padrões mínimos de comercialização, acarretando-lhe um prejuízo da ordem de R$
1.046.387,56.Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos indicativo do contrário, adoto como referência a data de propositura da presente ação, 09/12/2014.Ocorre que o produto foi vendido no correr da
demanda, pelo valor R$ 1.585.610,73, tendo o numerário sido depositado em conta judicial vinculada ao processo entre as datas de 18 e 28/06/2016.Corrigindo-se o valor pedido a título de indenização pelo IPCA, de
01/12/2014 (data da propositura da presente demanda) a 30/06/2016 (último dia do mês em que ocorreu a alienação do produto, no estado em que se encontrava), teríamos um valor, na data da alienação, de R$
1.218.649,64. Se a correção for feita pelo INPC, R$ 1.263.222,71.Ainda que se acresça tal valor de eventuais juros moratórios, o valor pedido a título de indenização não ultrapassará o valor da alienação.Assim, não se
vislumbra interesse processual no prosseguimento do feito, já que, da indenização concedida, acaso o pedido seja julgado procedente, deverá ser abatido o preço da alienação.O interesse processual, uma das condições da
ação, tem como um de seus pilares a utilidade, do ponto de vista prático, que o provimento judicial irá proporcionar a quem se socorre do Poder Judiciário.No caso dos autos, ainda que a sentença seja totalmente
procedente, não produzirá qualquer efeito prático útil à Conab, já que a indenização fixada deverá, obrigatoriamente, levar em conta os valores recebidos com a alienação dos grãos no curso do processo.Deve o feito,
portanto, ser extinto, sem apreciação de seu mérito.Passo a fixar a verba honorária.A base de cálculo consiste no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 4º, inc. III, do CPC.Em tese, se deveria fixar a verba
honorária levando em conta os limites constantes dessa norma legal.Entretanto, vejo que os patronos das partes não se houveram com o zelo profissional esperado, já que nenhum deles pediu a extinção do feito, por
ausência de interesse processual, mesmo depois de especificamente instados a tanto.Ressalto que o processo já poderia ter sido extinto em junho de 2016, ou seja, há quase 3 anos.Assim, penso que a verba honorária
deverá ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, percentual que entendo remunerar adequadamente os patronos das partes, de acordo com a atividade processual desenvolvida.Cada parte deverá
pagar ao patrono da outra 50% do valor total da sucumbência.Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito, sem apreciação de seu mérito, por ausência
superveniente de interesse processual.Distribuo os ônus da sucumbência à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Fixo a verba honorária total em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da
causa.CONDENO cada parte a pagar ao patrono da outra metade da verba honorária.Custas já pagas.CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem metade das custas adiantadas pela autora (fl. 519).LIBERO os
valores decorrentes da alienação do milho, no estado em que se encontrava, depositados nos autos (fl. 782/783), por não interessam ao processo e não serem objeto de questionamento pelas partes, independentemente do
trânsito em julgado. Informe a Conab dados bancários em seu nome para a respectiva transferência, ou a forma pela qual podem ser recolhidos em seu favor.Publique-se. Registre-se como Tipo C para os fins da Resolução
CJF nº 535/2006.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003478-47.2016.403.6107 - THIAGO BENATO X SILVIA HARUMI TANIGUSHI BENATO(SP281401 - FABRICIO ANTUNES CORREIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116384 - FRANCISCO
HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ MENANI)
Vistos em inspeção.
1 - Fls. 228/242: aguarde-se.
2 - Fls. 243/244: defiro a realização de audiência de conciliação, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º, do novo CPC e do que dispõe sobre a ampliação do Programa de Conciliação da Justiça Federal da
3ª Região. Designo a AUDIÊNCIA para o dia 26 de JUNHO de 2019, às 13h30 horas, a realizar-se na Central de Conciliação desta Subseção.
3 - Não havendo acordo entre as partes, apresente a parte ré as contrarrazões ao recurso da parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, par. 1º, do CPC.
4 - Após, intime-se a parte apelante (autora/ré) para retirada dos autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, nos termos do artigo 3º, da
Resolução n. 142, da Presidência do TRF da Terceira Região, no prazo de 15 dias.
Desta feita, deverá o(a) ilustre representante da parte, na primeira oportunidade em que comparecer a este Juízo Federal para fazer a carga dos autos, solicitar a(o) Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria ou Servidor por ele(a)
indicado(a), para que proceda à imediata transferência dos metadados deste processo físico para o Sistema PJe, utilizando-se do Digitalizador PJe.
5 - Fica a parte recorrente intimada, desde já, que decorrido o prazo acima sem a inserção dos documentos digitalizados no processo judicial eletrônico, será ele arquivado.
6 - Decorrido in albis o prazo assinado para a parte apelante dar cumprimento à determinação supra, certifique a Secretaria e intime-se a parte apelada para realização da providência, no mesmo prazo.
7 - Não sendo atendidas as determinações acima, aguarde-se o cumprimento do ônus atribuído às partes, em Secretaria, nos termos do artigo 6º, da referida Resolução. Deverá a Serventia promover a intimação, ao menos,
anualmente, para instar as partes ao cumprimento do referido dispositivo regulamentar.
8 - Cumprido o item 4, certifique-se a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, remetendo-se estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000858-28.2017.403.6107 - JOSE LENILDO EUZEBIO GONCALVES(SP281205 - LUIS FERNANDO DELLA BARBA) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X
MARCELO MARQUES DA COSTA(SP137409 - MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS E SP191730 - DANIELA PARIZOTTO CAPOSSOLI) X MARTIN E MARTIN ARACATUBA - ME X
EDENA LUCIA ZERBA(SP324633 - PAULA PEREIRA BARBOSA E SP263972 - MARINA DE MELO BRANDÃO)
SENTENÇAJosé Lenildo Euzébio Gonçalves ajuizou a presente ação em face da União, Estado de São Paulo, Marcelo Marques da Costa, Martin & Martin Araçatuba Ltda. e Edena Lucia Zerba pleiteando a indenização
pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de anulação de arrematação em processo judicial trabalhista.Aduziu, em suma (fl. 2/17), que adquiriu do requerido Marcelo Marques da Costa um veículo
GM/Meriva 2003/2004, licença nº ALL8987, pelo valor de R$ 15.000,00, tendo se utilizado de financiamento bancário cujo custo final importou em R$ 26.536,32.Tal veículo houvera sido adjudicado pelo requerido
Marcelo em reclamatória trabalhista que moveu em face dos requeridos Martin & Martin Araçatuba e Edena Lucia Zerba. A arrematação, bem como os atos subsequentes, foram anulados pelo Juízo Trabalhista, já que
sobre o veículo pairava gravame em favor do Banco do Brasil S/A, tendo causado prejuízos de ordem material e moral ao autor.Pediu a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários de IPVA, bem como a indenização
pelos danos morais e patrimoniais sofridos.A tutela de urgência foi deferida para o fim de se suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, decorrentes do lançamento do
IPVA sobre a propriedade do veículo objeto da demanda, na mesma decisão que deferiu ao autor os benefí-cios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos réus (fl. 177/178).As partes rés contestaram o
feito.O Estado de São Paulo (fl. 202/205) defendeu a regularidade das exações, ao fundamento de que a perda da propriedade do bem não lhe foi comunicada.Marcelo Marques da Costa (fl. 209/224) invocou a
ocorrência de prescrição. Imputou a responsabilidade pela evicção unicamente à Justiça do Trabalho, alegando ter sido ele, também, induzido em erro. Aduziu, ainda, que o autor não comprovou ter sofrido danos psíquicos
passíveis de serem indenizados.A União (fl. 244/255v.) também alegou que se operou a prescrição. Quanto ao mérito, primeiramente aduziu que a responsabilidade, no caso tratado nos autos, não é de natureza objetiva.
Na sequência, defendeu que não ocorreu abuso de direito ou dolo da parte do magistrado trabalhista, tampouco erro judiciário, o que afasta o pleito indenizatório. De qualquer maneira, a responsabilidade seria exclusiva do
autor, que não teria adotado os cuidados necessários. Alegou, ainda, que não houve comprovação de prejuízos de ordem material ou moral.O autor impugnou as contestações em três petições distintas (fl. 296/305,
306/310 e 311/317). Refutou a tese da prescrição ao fundamento de que corriam embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. Quanto ao Estado de São Paulo, reiterou o argumento de que, com o desapossamento do
veículo, em 07/08/2013, cessaram suas obrigações tributárias decorrentes da propriedade. Sustentou que inexistia obrigação de comunicar a perda da posse, já que ainda lutava na Justiça Laboral para reaver o bem. Com
relação ao requerido Marcelo Marques da Costa, reiterou a tese de que se houve com má-fé. No mais, refutou as demais teses defensivas e reiterou os termos da inicial, repisando, com relação à União, o argumento de que
foi vítima de erro judiciário.Martin & Martin Araçatuba Ltda. também apresentou contestação (fl. 345/351). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade, já que o veículo objeto da demanda pertencia à requerida Edena Lucia
Zerba. No mérito, aduziu que o requerido Marcelo Marques da Costa foi quem agiu de má-fé, já que tinha ciência de que o veículo estava alienado a uma instituição financeira.Por fim, Edena Lucia Zerba contestou o feito
(fl. 371/377), igualmente imputando a responsabilidade pelo ocorrido ao requerido Marcelo Marques da Costa.Sobre essas contestações o requerente também apresentou impugnação (fl. 344/349) em que reiterou os
termos de sua inicial, enfatizando a legitimidade passiva da correquerida Martin & Martin.Não houve requerimento de produção de outras provas, além das que já constam do encadernado.Estes são os termos em que os
autos me vieram à conclusão para sentença.Relatei o que interessa. Passo a decidir.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Martin & Martin Araçatuba Ltda.Conforme mostra o extrato de
consulta aos cadastros do Detran/SP (fl. 362), o veículo pertencia à requerida Edena Lucia Zerba, e foi indicado à penhora pelo requerido Marcelo Marques da Costa (fl. 361).Assim, a empresária Martin & Martin não tem
qualquer responsabilidade pela evicção ocorrida, pois não praticou qualquer conduta que se insira na linha causal do dano.Improcedem as alegações do autor no sentido de que houve negligência e imprudência da parte
dessa requerida, pois, não sendo a proprietária do bem e não o tendo indicado à penhora, não tinha o dever de impugnar o ato, inexistindo nos autos qualquer elemento minimamente indiciário de que sequer tinha ciência de
que se tratava de bem alienado.Acolho a prefacial de mérito da prescrição em relação aos pedidos indenizatórios, invocada pela União e pelo requerido Marcelo Marques da Costa.O Superior Tribunal de Justiça debruçouse sobre a matéria no REsp 1.577.229/MG e concluiu que tanto no caso da reparação civil decorrente da responsabilidade contratual como a extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente a abuso de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2019 5/1668