1.027 Resultado da pesquisa diego moitinho cano - data - 04/02/2025
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Processos encontrados
formatos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017. 2º Após a carga dos autos, a Secretaria do Juízo fará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos. 3º O processo eletrônico assim criado preservará o número de autuação e registro dos autos físicos. 4º Os atos processuais registrados por meio audiovisual deverão
parte autora, e o nexo causal entre eles, a obrigação de indenizar se impõe. Resta saber o valor da indenização a ser paga.A capacidade econômica das partes, a intensidade da dor da vítima e da culpa do causador do dano são aspectos relevantes para o arbitramento da indenização, pois esta tem que servir como reparação da dor para a vítima e como fator de desestímulo para o infrator.É sabido que, por conta das irrisórias indenizações fixadas pelo Poder Judiciário - sob o argume
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Eneide Baptista da Silveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que postula a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Relata a autora, em síntese, ser titular de conta corrente mantida pela ré, sendo que em janeiro de 2010 foram realizados três saques, no valor de R$160,00, R$200,00 e R$400,00, sem a sua autorização. Afirma que a ré recusou-se a rest
orçamentária e financeira:I - quanto à despesa:a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso d
0006922-85.1997.403.6000 (97.0006922-2) - JOSE VAGNER DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) X JOSE VAGNER DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR GOMES DE MOURA) X MARCIO NEMI DE MELLO X DULCINEIA TERESINHA ENCINAS DEBIAZI(MS010187 - EDER WILSON GOMES) Esclareça a patrono dos autores, no prazo de dez dias, sobre sua renuncia de f. 564, protocolada no dia 28/04/2017, tendo em vista, que o mesmo protocolou recurso de apelação no di
autos ao arquivo findo.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0004934-53.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000257-77.2016.403.6100 () ) - LINE ESMALTERIA E ESTETICA LTDA ME X EVALINA DOS SANTOS X EVELINE JUDITH DOS REIS ROCHA(SP084697 - FLAVIO SAMPAIO DORIA E SP124893 - FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA E SP206922 - DANIEL DO AMARAL SAMPAIO DORIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL
0001275-84.2014.403.6139 - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP166924 - RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO E SP316975 - DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS E SP355917B - SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS E SP313993 - DIOGO MAGNANI LOUREIRO) X ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face de Eliano Antunes de Oliveira em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene
0001275-84.2014.403.6139 - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP166924 - RENATA DE MORAES VICENTE CAMARGO E SP316975 - DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS E SP355917B - SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS E SP313993 - DIOGO MAGNANI LOUREIRO) X ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face de Eliano Antunes de Oliveira em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene
PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA. Nos termos do voto proferido no julgamento da Apelação Cível n.º 2000.71.00.007551-0 (TRF4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06/06/2007)): "1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer
casos:(...)V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;Os artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 1455/76, referidos no AITAGFM de fls. 44/45 e 56/57, por seu turno, dizem:Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:(...)IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei núme