5.152 Resultado da pesquisa davi grangeiro da costa - data - 02/02/2025
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Processos encontrados
0000125-84.2017.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM(SP245061 - FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI) 1. Preliminarmente, embora estes e os autos n. 00001197720174036132 encontram-se na mesma fase processual, possuem objetos diferentes. Assim, reconsidero a determinação de apensamento deste aos autos da Execução Fiscal numero 00001197720174036132, desapensando-os. 2,15 2. Tendo em vista a interposição de Exceção de
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, contra despacho (fl. 331) que determinou a juntada de cópias dos extratos requeridos pelo exequente.Assiste razão à CEF, face à sentença de extinção da execução, o v. acórdão de fls. 288/291 deu parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução em relação à correção do mês de julho de 1990.Tendo em vista que a CEf já juntou o extrato relativo a todo o ano de 1990, possibilitando a conferência
0000125-84.2017.403.6132 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM(SP245061 - FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI) 1. Preliminarmente, embora estes e os autos n. 00001197720174036132 encontram-se na mesma fase processual, possuem objetos diferentes. Assim, reconsidero a determinação de apensamento deste aos autos da Execução Fiscal numero 00001197720174036132, desapensando-os. 2,15 2. Tendo em vista a interposição de Exceção de
Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)Por sua vez, denota-se que a União não contestou o feito, manifestando-se a fls. 135, nos termos do 1º da referida norma, in verbis: 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer
Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)Por sua vez, denota-se que a União não contestou o feito, manifestando-se a fls. 135, nos termos do 1º da referida norma, in verbis: 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer
Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)Por sua vez, denota-se que a União não contestou o feito, manifestando-se a fls. 135, nos termos do 1º da referida norma, in verbis: 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S
Publique-se. Cumpra-se. MONITORIA 0000137-49.2013.403.6129 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCO ANTONIO DURAES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 106/107) interpostos pela autora contra os termos da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 102/0103).Argumenta a autora, em resumo, que: "o julgado nã
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S