TRF3 01/12/2015 - Pág. 2 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA
BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO
KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP061528 - SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA E SP013405
- JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 653 - PAULO DE TARSO FREITAS)
Vistos em sentença. UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de fl. 707. Insurge-se a embargante contra a Sentença ao argumento de que a mesma incorreu em omissão, pois declarou
extinta a execução do julgado, sendo certo que há saldo remanescente relativo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$31.712,85, decorrente de condenação proferida em sede de Embargos à
Execução, o qual foi objeto de pedido de pagamento anteriormente apresentado pela embargante, bem como de impugnação oferecida pelos embargados, ainda pendentes de apreciação. É o relatório. Fundamento e
decido. Tendo em vista o pedido veiculado por meio da petição de fls. 710/710v, as alegações da embargante merecem prosperar de forma parcial. Iniciada a execução do v. acórdão de fls. 369/373 por meio do mandado
de citação de fls. 391/392, houve os pagamentos dos valores relativos ao montante principal (fls. 596/598 e 603/605) e aos honorários advocatícios (fls. 547), sendo certo que, de acordo com os cálculos da contadoria do
juízo (fls. 671/675), ao contrário do sustentado pelos embargados (fls. 587/588 e 639/640), não há qualquer valor remanescente a ser liquidado estando, portanto, extinta por pagamento a execução ajuizada por Luzia
Toshi Matsuda e outros (sucessores de Kofu Matsuda) em face da União Federal. Portanto, uma vez pago todos os valores, foi declarada a extinção do pleito executivo iniciado às fls. 391/392 e, assim, não há de se falar
em omissão da sentença embargada em relação à referida ação de execução. Entretanto, assentada a extinção do pleito executivo articulado pelos autores, há de se considerar aqui o pleito executivo da União Federal,
fundamentado no título executivo judicial proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0039088-93.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.039088-1) constante às fls. 555/559, no qual houve a condenação dos
embargados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos Embargos à Execução. Pois bem, transitada em julgado referida sentença (fl. 559), a embargante, tendo em vista a
existência de créditos e débitos recíprocos, requereu a compensação de seu crédito mediante a dedução do respectivo valor quando da expedição do alvará de levantamento relativo ao pagamento do ofício precatório
complementar expedido em favor dos embargados (fls. 428/435). Tal pedido obteve a expressa anuência dos embargados (fls. 439/445), e foi deferido pelo juízo às fls. 462/463. Ocorre que, quando da expedição dos
alvarás de levantamento (fls. 627/628) houve o levantamento da totalidade do valor pago, não permanecendo à disposição do juízo, para fins de conversão em renda da União Federal, a quantia relativa ao pagamento da
condenação constante no título executivo judicial decorrente dos Embargos à Execução nº 0039088-93.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.039088-1), conforme o determinado às fls. 462/463. Assim, tendo ocorrido o
levantamento da integralidade do valor depositado, a União Federal requereu o pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios a ela devidos (fls. 649/650), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Intimados, os embargados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 652/657) por meio da qual suscitaram a prescrição do crédito da União Federal, à qual foi oferecida resposta pelo ente público
(fls. 665/668). Determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo (fls. 669, 685 e 695) sobrevieram os cálculos de fls. 671/675, 687/688 e 696/698 nos quais foi apurada a inexistência de valores residuais a justificar a
expedição de novo precatório complementar, conforme decisão de fl. 707 e os fundamentos acima já expostos, bem como saldo devedor em favor da União Federal, relativo aos honorários advocatícios decorrentes dos
Embargos à Execução nº 0039088-93.1999.403.6100 (antigo 1999.61.00.039088-1) no importe de R$31.712,85. Pois bem, no que concerne à alegada prescrição, dispõe o Decreto nº 20.910/32:Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem. Pelo principio da igualdade, referido prazo quinquenal também é aplicado às ações ajuizadas pela União Federal em face do particular, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) (VI) FATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (VII) APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO
20.910/92. (VIII) RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.1. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão
recorrido, não restou adequadamente demonstrado o sugerido dissídio jurisprudencial.(...)7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou
entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - em detrimento do prazo trienal contido no Código
Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo.8. No caso dos autos, os
atos lesivos ao erário imputados ao recorrente ocorreram no período de 1984 a 1988, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 22.09.1997, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional
de cinco anos, pelo que de se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição da pretensão
ressarcitória.(STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.197.330/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/05/2013, DJ. 12/06/2013)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
QUE NÃO APONTAM VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. Em obediência ao princípio da economia processual e da
fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como
agravo regimental.(...)5. Incidência, na espécie, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque a Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve sujeitar-se à mesma restrição aplicada ao administrado no que se
refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. Precedentes. Nesse sentido também o RESP 1.105.442/RJ, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, julgado
pela Primeira Seção, no dia 9.12.2009, DJe 22.2.2011, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.311.448/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/06/2013, DJ. 10/06/2013)PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.1. Se
a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem
nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.3. Incidência, na espécie, do Decreto
20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade,
corolário do princípio da simetria.3. Recurso especial improvido.(STJ, Segunda Turma, REsp nº 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03/11/2005, DJ. 14/11/2005, p. 251)(grifos nossos) Assim, transitada em julgado a
sentença de fls. 555/557, conforme certidão de fl. 559, o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 teve o seu termo a quo em 02 de julho e 2003. Entretanto, em 02 de agosto de 2004 (fls.
428/435) a União Federal requereu a compensação do valor que lhe é devido a título de honorários advocatícios, com as quantias que seriam pagas aos embargados por meio de ofício requisitório, por ocasião da
expedição de alvará de levantamento, operando-se a interrupção do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42:Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper;
consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.(grifos nossos)
Aludido requerimento teve a expressa concordância da embargante (fls. 439/435) e foi homologado pelo juízo em 28 de janeiro de 2005 (fls. 462/463). Assim, entre a homologação do pedido de compensação e a
consequente determinação de expedição do ofício requisitório (fls. 462/463) até o levantamento integral, realizado pelos embargados, dos valores pagos sem que tivesse havido a dedução dos créditos da embargante (fls.
627/628 e 632), sobre o qual esta somente teve ciência em 23 de março de 2012 (fl. 642), houve a suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, também aplicável ao presente caso por
força do princípio da simetria e da igualdade:Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários
encarregados de estudar e apurá-la.(grifos nossos) Destarte, durante o lapso temporal compreendido entre a determinação de expedição de requerimento administrativo (fls. 462/463), consubstanciado no Ofício
Requisitório Complementar (fls. 410/411), e o levantamento dos valores integrais, sem que tivesse havido a dedução dos montantes estabelecidos na decisão de fls. 462/463, sobre o qual a embargante somente teve ciência
em 23/03/2012 (fl. 642), o prazo prescricional de 02 anos e 06 meses, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, o qual havia se iniciado em 02/08/2004 e, portanto, já decorrido 09 meses e 27 dias, permaneceu
suspenso, somente voltando a fluir em 23/03/2012. Assim, reiniciado em 23/03/2012 o decurso do prazo prescricional restante de 01 ano, 08 meses e 03 dias, que viria a se findar em 25/11/2013, a embargante, em
18/07/2012 (fls. 649/650) requereu o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo juízo em 06/11/2012 (fl. 651). Portanto, conforme o acima
exposto, depreende-se que não houve o esgotamento do prazo prescricional de dois anos e seis meses para a embargante exercer a sua pretensão creditória sendo, assim, devidos pelos autores os valores constantes da
planilha de fls. 696/698 elaborados pela contadoria do Juízo. Diante de todo o exposto, fica rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 652/657, devendo os autores efetuarem o pagamento do
valor apontado na planilha de fls. 696/698, atualizado até dezembro de 2014, relativo à condenação em honorários advocatícios constante do título executivo judicial de fls. fls. 555/559. Os Embargos de Declaração têm
por fim a correção da sentença ou decisão, seja quanto a sua obscuridade, contradição ou omissão. Estes não possuem natureza modificativa, e sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado em sua integridade.
Assim, tendo em vista o pedido veiculado por meio da petição de fls. 710/710v, bem como o erro material contido no julgado, que deixou de evidenciar que a sentença de extinção se restringe ao pleito executivo dos
autores, devendo o feito prosseguir em relação à pretensão creditória da embargante ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sanando a sentença proferida às fl. 707 para fazer constar: Adoto como
corretos os cálculos de fls. 671/675 e 687/689, cujo contador judicial constatou que não há saldo remanescente a ser apurado por terem sido liquidados. Assim, JULGO EXTINTA a execução promovida por Luzia Toshi
Matsuda, Roberto Kokem Matsuda e outros (sucessores de Kofu Matsuda), nos termos do artigo 794, inciso I do CPC.Prossiga-se o feito em relação ao pleito executivo da União Federal, referente aos valores constantes
na planilha de fls.696/698. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0014226-14.2006.403.6100 (2006.61.00.014226-0) - NITOLI IND/ GRAFICA LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP167078 - FÁBIO DA COSTA VILAR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1074 - CRISTINA CARVALHO NADER)
Vistos em sentença. NITOLI INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a
inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS instituída pela Lei n.º 9.718/98, bem como o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos com base nessa majoração.A ação foi
julgada parcialmente procedente, reconhecendo à autora o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao PIS e COFINS, em razão do inconstitucional alargamento da base de cálculo pela
Lei n.º 9.718/98; a ocorrência da prescrição dos créditos anteriores a 30/06/2001 bem como condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado em 01/03/2013 (fl. 1004).Estando o processo em regular tramitação, à fl. 1018 a autora requereu a desistência da execução do título judicial, em razão da habilitação de crédito junto à Secretaria da
Receita Federal.Intimada a manifestar-se, à fl. 1025 a União Federal informou não se opor ao pedido, observadas as normas da Secretaria da Receita Federal.Diante da manifestação das partes, homologo o pedido de
desistência da execução do crédito reconhecido na sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo findo.P.R.I.
0008050-43.2011.403.6100 - TWW DO BRASIL S/A(SP140284 - MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR E SP148415 - TATIANA CARVALHO SEDA E SP183677 - FLAVIA CECILIA DE SOUZA
OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
Vistos em Sentença.TWW DO BRASIL S/A, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento
jurisdicional que anule parcialmente o Despacho Decisório proferido nos autos do processo administrativo nº 13707.000369/2001-04, declarando-se a existência de relação jurídico-tributária entre as partes, relativa ao
direito à utilização do prejuízo fiscal total de R$84.454.477,44 (crédito de R$12.668.171,62), computando-se, também, o montante correspondente ao ano-calendário de 1999.Alega a autora, em síntese, que, no termos
do disposto no artigo 2º, 7º da Lei nº 9.964/2000, cedeu o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa à Mantecorp Indústria Química e Farmacêutica Ltda. (atual denominação de Indústria Química Schering Plough S/A), o
que originou o pedido de utilização de créditos de terceiros decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa nº 13707000369/2001-04.Afirma que, em 16/10/2007, foi surpreendida com a decisão que lhe deferiu
integralmente a base de cálculo negativa, mas deferiu apenas parcialmente o prejuízo fiscal, acumulado até o ano-calendário de 1998, excluindo o montante relativo ao ano-calendário de 1999. Esclarece não ter obtido êxito
na esfera administrativa, não tendo sido conhecido o recurso interposto.Argumenta fazer jus à cessão de crédito efetuada à Mantecorp Indústria Química e Farmacêutica Ltda., devendo ser incluído o prejuízo acumulado no
ano-calendário de 1999, uma vez que o procedimento foi adotado em conformidade com o estabelecido no artigo 2º, 7º da Lei nº 9.964/2000. Aduz não ser necessária a apresentação de DIPJ com informação específica,
mas somente a declaração ou informação à Secretaria da Receita Federal acerca do prejuízo fiscal e da base negativa até a data da opção.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 20/283.Em cumprimento à
determinação de fl. 286, mantida à fl. 293, manifestou-se a autora às fls. 294/298, retificando o valor atribuído à causa e comprovando o recolhimento das custas complementares.Citada, a ré apresentou contestação (fls.
302/309), requerendo a improcedência do pedido.Determinada a especificação de provas (fl. 310), as partes se manifestaram às fls. 313/317 e 318/320.Face à determinação de fl. 321, noticiou a ré a interposição de
recurso de agravo de instrumento (fls. 323/330).Às fls. 358/364, informou a ré que a documentação acostada ao Processo nº 13811.002268/99-51 consta na integralidade do Processo nº 13707.000369/2001-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
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