TRF3 26/09/2016 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, contra despacho (fl. 331) que determinou a juntada de cópias dos extratos requeridos pelo exequente.Assiste razão à CEF, face à sentença de extinção da execução,
o v. acórdão de fls. 288/291 deu parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução em relação à correção do mês de julho de 1990.Tendo em vista que a CEf já juntou o extrato relativo a todo
o ano de 1990, possibilitando a conferência dos créditos lançados, manifeste-se o exequente quanto a satisfação do julgado.No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0201176-71.1996.403.6104 (96.0201176-9) - NELSON CIPRIANI X MIGUEL FRANCISCO PEREIRA X MIGUEL VALLEJO VASQUES X MILTON GONCALVES X MOACYR PEIXOTO DA SILVA X
NELSON BARBOSA DA FONSECA X NALSON CARDOSO DA SILVA X NELSON CORREA CARDOSO X NELSON JOSE DA SILVA X NELSON MARTINS(SP018528 - JOSE CARLOS MARZABAL
PAULINO E SP289162 - CARLOS ALBERTO LEMOS OTT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 519 - ANTONIO CESAR B MATEOS) X NELSON CIPRIANI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do desarquivamento e redistribuição do feito a esta 3ª vara, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeiram o que de direito.Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo findo.Intimem-se.
0011803-74.2003.403.6104 (2003.61.04.011803-6) - EDNALDO BATISTA OLIVEIRA X NELSON ROBERTO DO AMPARO(SP194260 - PRISCILA DETTER NOGUEIRA LIMA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP104685 - MAURO PADOVAN JUNIOR) X EDNALDO BATISTA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da descida e redistribuição do feito a esta 3ª vara, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeiram o que de direito.Após, nada sendo requerido, retornem ao arquivo findo.Intimem-se.
Expediente Nº 4535
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0009829-16.2014.403.6104 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 2532 - ANTONIO MORIMOTO JUNIOR) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP306957 - RONISON GASPAR SOTERO)
SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO COMUM
0020667-16.2003.403.6100 (2003.61.00.020667-4) - JUCELINO OYADOMARI X MARIA DE LOURDES RABELO NEVES X PEDRO DIAS COSTA(SP061528 - SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA
E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. RODRIGO PEREIRA CHECA)
Ação de Indenização Autos nº 0020667-16.2003.403.6100Autores: Jucelino Oyadomari, Maria de Lourdes Rabelo Neves e Pedro Dias CostaRé: UniãoDECISÃO:Trata-se de ação de indenização movida por
JUCELINO OYADOMARI E OUTROS, com o objetivo de obter indenização em razão de ocupação de imóvel situado no Município de Juquiá/SP, por obras de ampliação de rodovia federal administrada pelo
DNER.Originariamente distribuído à 3ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, foi o processo remetido a esta Subseção Judiciária de Santos, em razão da incompetência absoluta reconhecida por força do local da situação
do imóvel (Município de Juquiá/SP).Em acolhimento à preliminar arguida pela União, o feito foi julgado extinto por ilegitimidade passiva (fls. 294/296).Interposta apelação pelos autores, foi dado provimento ao recurso, com
o afastamento da ilegitimidade da União e anulação da sentença proferida, determinando-se o retorno do feito à Vara de origem para regular processamento.Porém, a partir de 16/09/2013, o Município de Juquiá passou a
ser abrangido pela 1ª Vara Federal de Registro (art. 2º), nos termos Provimento nº 380 - CJF/3ªR, de 14/05/2013, combinado com Provimento nº 387 - CJF/3ªR, de 05/06/2013.Essa modificação de competência tem o
condão de deslocar a tramitação do feito para a nova vara federal, por se tratar de competência absoluta.É fato que a regra geral em matéria de competência territorial é a perpetuação da jurisdição, consoante prescreve o
art. 43 do Código de Processo Civil.Todavia, em se tratando de pretensão fundada em direito real sobre bem imóvel incide o disposto no art. 47, do CPC, segundo o qual a competência é absoluta e é fixada pelo princípio
do forum rei sitae, o que torna, inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 95 DO CPC/1973 - FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - RECURSO PROVIDO. I - O Mandado de Segurança nº
92.03.73561-5 foi impetrado pela parte autora contra ato do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal de Mato Grosso (fl. 122), infere-se, portanto, que
o INCRA não integrou o referido mandamus. II - Assim, embora a questão já tenha sido decidida por esta E. Corte Regional Federal fato é que a citação do ora agravante na ação originária nº 0073287-88.1992.403.6100
se deu após o julgamento do mandado segurança (01.12.1993). III - O caso sub judice comporta avaliação específica, considerando os limites subjetivos da coisa julgada (art. 472 do CPC/1973). IV - O pedido inicial da
ação que deu origem ao presente recurso diz respeito a imóvel localizado no antigo Município de Chapada dos Guimarães, atual Município de Vera e distrito de Sinop, no Estado de Mato Grosso do Sul. V - Em se tratando
de litígio versando sobre direito real imóvel, a competência, de natureza absoluta, é regida pelo disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil/1973, cujo critério definidor é o forum rei sitae, ou seja, o local em que
situado o bem imóvel. VI - Agravo de instrumento provido (TRF3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, AI n. 516103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 06/09/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/09/2016) .Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da ação e determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Federal de Registro.Proceda a Secretaria às anotações
necessárias.Int.Santos, 22 de setembro de 2016.
0005431-84.2014.403.6311 - ANALISSE GONCALVES(SP298577 - APARECIDA ROSELI DE MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTOSAUTOS Nº 0005431-84.2014.403.6311AÇÃO DE RITO ORDINÁRIOAUTORA: ANALISSE GONÇALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA TIPO ASENTENÇA:ANALISSE GONÇALVES, qualificada na inicial, propôs a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. José Rochão da Conceição, ocorrido em 19/05/2014.Em apertada síntese, alega a autora a existência de união estável
com o falecido por cerca de 10 anos, que teria perdurado até o óbito, motivo pelo qual, faria jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que lhe foi negado pelo INSS.Juntou documentos (fls. 04, verso e
seguintes).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 41/42), na qual alegou a falta da qualidade de dependente, em razão da ausência de demonstração da condição de companheira.Originalmente distribuído ao Juizado
Especial Federal de Santos, o feito foi redistribuído a esta 3ª Vara da Justiça Federal de Santos (fls. 54/57).A autora requereu a produção de prova oral (fls. 79/80) e o INSS nada requereu (fl. 82, verso).Audiência
realizada às fls. 88/94, na qual foi requerida e deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Em fase de memoriais, a autora se manifestou às fls. 98/99 e o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para se
manifestar.É o relatório.DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Examinando o quadro probatório, tenho que a pretensão da autora merece acolhida.O benefício
de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado da previdência social que, nessa qualidade, vier a falecer (art. 74 da Lei nº 8.213/91).Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, que independe de
carência, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito e dependência do beneficiário.Não resta dúvida de que o falecido detinha a condição de
segurado, uma vez que recebia benefício previdenciário, conforme extratos de fls. 29, verso e 30.A companheira, por sua vez, é considerada dependente de seu companheiro, a teor do artigo 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91. Anote-se que a dependência econômica entre companheiros é presumida, consoante prescreve o 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.Resta controversa, apenas, a existência de união estável entre o falecido e a
autora.Nos autos há prova documental que permite admitir a existência de união estável entre o autor e a falecida, consistente em residência comum (Av. Alvorada, 1255, Guarujá), conforme documentos de fls. 27, verso,
37 e 37, verso.Em complemento à prova documental, os depoimentos colhidos são coerentes com a afirmação da existência de união estável.Nesse sentido, a autora declarou que conviveu com o falecido por cerca 10 anos
e que o casal residia no imóvel de propriedade da autora, na Av. Alvorada, em Guarujá. A autora esclareceu que, quando conheceu o falecido, este residia com as filhas, no imóvel da Av. São João (mencionado na certidão
de óbito), cuja propriedade pertencia ao falecido e às filhas. Aduziu que o companheiro passou mal em casa e o velório foi organizado em conjunto com as filhas. Contou como se conheceram e informou que trabalhava com
marmitex para fora e que deixou de trabalhar, depois do óbito do seu companheiro, porque dependia deste para se deslocar ao mercado e realizar compras para o comércio. As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao
afirmar que a autora e o falecido moravam juntos e, publicamente, viviam como casados.Nesse sentido, a testemunha José Francisco Severo (fls. 91 e 94) afirmou que a autora e o falecido viviam juntos, como marido e
mulher. Informou que o falecido pagava as contas da casa e transportava as coisas para o comércio da autora. Acrescentou, ainda, que o casal viveu junto até o óbito.A testemunha Severina Silva de Abreu (fls. 92 e 94)
informou que é vizinha da autora, na Av. Alvorada, e que esta vivia com o Sr. Zé, como marido e mulher. Informou que eles tinham um comércio de comida e o falecido ajudava a autora. Disse que as filhas do falecido
moravam no endereço da Av. São João, mas o falecido residia com a autora.A testemunha João Silva Dias (fls. 93/94) disse que é vizinho da autora, na Av. Alvorada, e que o Sr. Zé passou a viver com a autora naquele
local, por cerca de 8 anos. Disse que eles viviam como marido e mulher e que o falecido ajudava a autora em seu comércio.Destarte, restou suficientemente provado que, realmente, existiu a união estável entre o falecido e a
autora até a data do passamento daquele, razão pela qual é de rigor o reconhecimento do direito da autora à pensão por morte.O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no
artigo 74, inciso II da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Rochão Conceição, desde a data do requerimento administrativo
(20/06/2014).Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, que deverão ser atualizadas monetariamente, a partir do dia vencimento até o efetivo pagamento, observando-se os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.Sobre o montante da condenação incidirá juros de mora, desde a citação até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, observando-se os
índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no mínimo estipulado sobre o valor do proveito econômico obtido na condenação, observado o disposto no artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerando a data de início dos atrasados e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico
obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensado o reexame necessário (artigo 498, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).Isento de custas.Tópico síntese do julgado:
(Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/11):NB: 169.949.812-9Instituidor: José Rochão ConceiçãoBeneficiário: Analisse GonçalvesBenefício concedido: pensão por morteCPF: 197.514.778-24RMI e RMA:
a serem calculadas pelo INSS;DIB: 20/06/2014Endereço: Av. Alvorada, 1255, Jardim Alvorada, Vicente de Carvalho, Guarujá/SP.P. R. I.Santos/SP, 12 de Setembro de 2016.LIDIANE MARIA OLIVA
CARDOSOJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
0001293-79.2015.403.6104 - MARGARIDA MARIA DOS SANTOS(SP018455 - ANTELINO ALENCAR DORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro a produção de nova prova pericial no autor.Para tanto, designo o dia 21 de outubro de 2016, às 10:00 horas para a perícia médica na sala de perícias localizada no 3º andar deste Foro, ficando desde já consignado
que o não comparecimento sem justificativa da parte autora, nesta data, implicará no prosseguimento do feito, sem a realização de referida prova.A perícia será realizada pelo Dr. Mário Augusto Ferrari de Castro, nomeado
à fl. 30, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 2014/00305, de 7/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, por se tratar de autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita.Faculto à parte autora a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, 1º I, II e III).A parte autora deverá comparecer no local e hora supra,
munida de exames laboratoriais, Raio X, tomografia, ultrassonografia, ou outros exames que possuir.Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da realização da perícia.O perito deverá responder
os quesitos elencados pelo juízo (fl. 29) pelo INSS (fl. 25) e da parte autora eventualmente apresentados.Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 49 informe o patrono se compromete a trazer a autora
independente de intimação ou forneça o endereço correto, no prazo de 5 dias. No silêncio ou decorrido o prazo sem apresentação do endereço, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Providencie-se a
secretaria a intimação do perito.Cientifique-se o INSS.Int.Santos, 22 de setembro de 2016.
0006657-32.2015.403.6104 - VALNEIDA DE FATIMA SOUZA(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista o decurso de prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.Int.Santos, 16 de setembro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2016
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