5.527 Resultado da pesquisa alik tramarim trivelin - data - 05/02/2025
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Processos encontrados
SENTENÇATrata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do auto de infração (AIIM) Proc. Nº 11128.725729/2015-67 (inscrição nº 80.4.15.011415-38).Narra que, ao promover a importação da Vitamina e nome técnico: Acetato de DL Alfa Tocoferol, não misturado, realizou sua classificação na Tarifa Externa Comum (TEC) no código 2936.28.12. Afirma que tal enquadramento foi feito com base na resp
DECISÃO DE FLS. 270/274:Vistos em Inspeção.Requer a autora a expedição de dois ofícios precatórios referentes ao valor principal da condenação, sendo um em nome da autora (90% do valor principal), e outro em nome do advogado dos autos (10% de honorários contratuais).Além disso, requer a expedição de um ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência.Para tanto, apresenta o valor acolhido nos Embargos à Execução em apenso (sentença de fls. 50/52 e Acórdão de fls
Efetue o executado o recolhimento do valor do débito (fls. 217/262), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.Int.Santos, 11 de novembro de 2015. 0003475-14.2010.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCIENE APARECIDA DA SILVA(SP137133 - HUMBERTO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIENE APARECIDA DA SILVA Fls. 106: Defiro vista dos autos à parte
SãO PAULO, 9 de setembro de 2018. DR. FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal Titular Nivaldo Firmino de Souza Diretor de Secretaria Expediente Nº 6063 PROCEDIMENTO COMUM 0086930-03.1999.403.0399 (1999.03.99.086930-6) - REINALDO MENGALI NETO X MARIA APARECIDA MONTES RUFINO X EDI EIJI MUNETIKO X MARCELO STRIKER MORMUL X SILEIDE FERREIRA MARTINS X WALDEMAR CARLOS X JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO X SANDRA CAVALCA DOS SANTOS X DANIEL PRATES X REINALDO TERRIBELLI(SP187265A - SERGIO PIRES MENEZES) X ME
Efetue o executado o recolhimento do valor do débito (fls. 217/262), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.Int.Santos, 11 de novembro de 2015. 0003475-14.2010.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCIENE APARECIDA DA SILVA(SP137133 - HUMBERTO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIENE APARECIDA DA SILVA Fls. 106: Defiro vista dos autos à parte
Nesse ponto observo que a sentença proferida em primeiro grau, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, dentre outras razões, por terem sido elaborados com base no então Provimento 24/97 que à época estabelecia o referido Manual de Cálculos, fl. 1348. Em segunda instância foi dado parcial provimento ao recurso interposto para a incidência de correção monetária pelos índices da ORTN de 1964 à fev/86, OTN de 03/86 à 12/88, IPC/IBGE de 01/89 a 02/91, aplicandose em janeiro de 1989
redução para R$ 18.750,00 continua muito elevada e requereu, caso não diminuído o valor, a substituição do perito. No mais, pugna pelo pagamento de metade do valor antes da apresentação do laudo e da outra metade após o laudo, deferindo-se o prazo de 30 dias para a juntada de todos os documentos necessários para a elaboração do trabalho técnico. Decido. Antes de mais nada, o perito, quando da estimativa dos honorários, explicou que seu trabalho consumiria 85 horas, com custo de R$
DECISÃO DE FLS. 270/274:Vistos em Inspeção.Requer a autora a expedição de dois ofícios precatórios referentes ao valor principal da condenação, sendo um em nome da autora (90% do valor principal), e outro em nome do advogado dos autos (10% de honorários contratuais).Além disso, requer a expedição de um ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência.Para tanto, apresenta o valor acolhido nos Embargos à Execução em apenso (sentença de fls. 50/52 e Acórdão de fls
INSTITUTO NACINAL DO SEGURO SOCIAL opôs os presentes embargos à execução em face de EUNICE MARIA DE OLIVEIRA, alegando que a embargada seria ilegítima para executar os honorários. Aduz, ainda, que há excesso de execução, visto que a atualização do valor foi feita pelo IPCA-E, quando deveria ser pela TR.A embargada apresentou impugnação, aduzindo que é legítima para executar a verba honorária. No mérito alega que seus cálculos estão corretos.Os autos foram encaminhados à Conta
Efetue o executado o recolhimento do valor do débito (fls. 217/262), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.Int.Santos, 11 de novembro de 2015. 0003475-14.2010.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCIENE APARECIDA DA SILVA(SP137133 - HUMBERTO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIENE APARECIDA DA SILVA Fls. 106: Defiro vista dos autos à parte