TRF3 11/09/2018 - Pág. 408 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SãO PAULO, 9 de setembro de 2018.
DR. FERNANDO MARCELO MENDES
Juiz Federal Titular
Nivaldo Firmino de Souza
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 6063
PROCEDIMENTO COMUM
0086930-03.1999.403.0399 (1999.03.99.086930-6) - REINALDO MENGALI NETO X MARIA APARECIDA MONTES RUFINO X EDI EIJI MUNETIKO X MARCELO STRIKER MORMUL X SILEIDE
FERREIRA MARTINS X WALDEMAR CARLOS X JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO X SANDRA CAVALCA DOS SANTOS X DANIEL PRATES X REINALDO TERRIBELLI(SP187265A - SERGIO
PIRES MENEZES) X MENEZES E REBLIN ADVOGADOS REUNIDOS(SP029609 - MERCEDES LIMA E SP160499A - VALERIA GUTJAHR E SP175419 - ALIK TRAMARIM TRIVELIN) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 420 - MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA MARANHAO SA)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA:
Fica a parte autora intimada a informar sobre a situação atual dos servidores (ativo, inativo ou pensionista) para fins de expedição de ofício requisitório.
PROCEDIMENTO COMUM
0018300-82.2004.403.6100 (2004.61.00.018300-9) - ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA(SP118933 - ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA E SP131040 - ROBERTA DE OLIVEIRA ) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP179892 - GABRIEL AUGUSTO GODOY)
Fls. 279/284: Vista à parte autora.
Após a comprovação da transferência eletrônica conforme determinado às fls. 269, nada mais requerido pelas partes, venham-me os autos conclusos para extinção.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0017818-85.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA LTDA., qualificada nos autos, promove a presente ação sob o procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, alegando, em síntese, que firmou contrato com o segurado sob Apólice nº 33.31.14523828.0, por meio do qual se obrigou, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o veículo de Toyota,
modelo Hilux, ano 2010/2011, de placas NQK-1157 contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidentes de trânsito. Em 27 de abril de 2014 , na Rodovia BR 230, altura do KM 385,2 a condutora do veículo foi
abrupta e repentinamente surpreendido pela existência de um animal equino na pista, sem que tivesse tido tempo hábil de desviar do obstáculo, vindo a atingir o animal, alegando ser a estrada de responsabilidade da ré.
Informa que, conforme previsão contratual indenizou seu segurado na quantia de R$ 24.070,39 (vinte e quatro mil, setenta reais e trinta e nove centavos). Pugna que deve ser indenizada pelo réu. Como forma de comprovar
suas alegações, informa que foi lavrado o Boletim de Ocorrência. Sustenta a responsabilidade objetiva do réu pelo risco administrativo, bem como diante do Código de Defesa do Consumidor e, alternativamente a
caracterização do elemento subjetivo da conduta do réu e da responsabilidade civil subjetiva. Requer seja julgada procedente a ação, com a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 24.070,39 (vinte e
quatro mil, setenta reais e trinta e nove centavos) a ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do sinistro, bem como despesas processuais e honorários advocatícios em 20 % sobre o valor da
condenação. A inicial foi instruída com documentos.Citado, o DNIT apresentou contestação e respectivos documentos às fls. 109/198. Alegou ilegitimidade passiva, ressaltando que a responsabilidade pelo patrulhamento
da rodovia é da Polícia Rodoviária Federal.Réplica a fls. 203/236.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que possui interesse em produzir prova testemunhal a fls.
238/239 e a parte ré, por sua vez, manifestou interesse somente em provas documentais às 241/248.Comunicação de Interposição de agravo de instrumento às fls. 257/272 pela autora em face da decisão que deferiu a
oitiva de testemunha por ela arrolada na condição de informante, acolhendo a contradita apresentada pelo réu. Juntou mídia com depoimento da condutora do veículo às fls. 323 e do policial rodoviário às fls. 352.Às fls.
361/363 o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil/73. Apresentaram alegações finais o DNIT às fls. 368/380 e a autora às fls. 382/410.Os autos
vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que na presente demanda a autora invoca a responsabilidade civil do réu por falha na prestação do serviço, que não
se confunde com a responsabilidade civil do dono do animal.Assim, tendo em vista que o DNIT é responsável pela operação, pela administração e pela conservação das rodovias federais (art. 82, IV, da Lei nº
10.233/2001), depreende-se que é parte legítima para responder por acidente de trânsito, em virtude da colisão com animal na pista.Passo à análise do mérito.A responsabilização por ato ilícito, nos termos do arts. 927 e
944 do Código Civil requer a prova do prejuízo e a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo particular.O art. 37, 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado
no tocante aos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.A teoria da responsabilidade objetiva amolda-se à hipótese
de ato comissivo, ou seja, em que há uma atuação positiva que possa gerar, causar ou produzir um efeito.Na doutrina e na jurisprudência há controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de
omissão do Poder Público.Prevalece o entendimento de que na hipótese de comportamento omissivo a responsabilidade do Estado é subjetiva, pressupondo dolo ou culpa, nas suas modalidades de negligência, imperícia ou
imprudência.A respeito do tema, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:Por outras palavras, enquanto no caso de atos comissivos a responsabilidade incide nas hipóteses de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser
ilícita para acarretar a responsabilidade do Estado.Por essa razão, acolhemos a lição daqueles que aceitam a tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Poder Público. Com Celso Antônio Bandeira de
Mello (2007:983), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com
diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade.(Direito
Administrativo, 21ª edição, Editora Atlas, 2008, pág. 619)Por outro lado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se
aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (RESP 1268743, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE DATA:07/04/2014,
RSTJ VOL.:00240, PG:00572).Em face da atribuição do DNIT para a manutenção e conservação das estradas federais, o entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de ser a referida autarquia responsabilizada
pelos acidentes nela ocorridos em decorrência de omissão estatal.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:CONSTITUCIONAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. BURACO
NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO, OMISSÃO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme em responsabilizar o
DNIT, à vista de sua atribuição para a manutenção e conservação das estradas federais, pelos acidentes nelas ocorridos em razão de omissão estatal. 2. Consagrada a responsabilidade objetiva pelos atos comissivos das
pessoas jurídicas de direito público, controvertem os doutrinadores quanto à espécie de responsabilização do Estado em relação aos atos omissivos. Prevalece, contudo, o entendimento de que o dever de indenizar decorre
de responsabilidade subjetiva. 3. Impõe-se o dever de reparação, qualquer que seja a teoria que se adote. (...)(TRF3, AC 00004671920034036122, Relator JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/05/2012)Há de ser adotado um critério de razoabilidade na aferição da conduta exigível do Estado, não podendo ele ser responsabilizado indiscriminadamente em qualquer hipótese de colisão de veículo com
animal na pista.No caso dos autos, a autora narra na inicial que o veículo em questão, conduzido pelo proprietário, trafegava na rodovia BR 230, altura do Km 385,2 quando houve a perda do veículo segurado em
decorrência de invasão da pista por animal.O evento danoso foi registrado no Boletim de Ocorrência juntado a fls. 45/50, do qual constam as boas condições da rodovia, no tocante ao estado de conservação, com
pavimento de asfalto, em pista simples, seca, com acostamento.Em sua contestação, o réu alega que não detém a atribuição legal de promover o policiamento ostensivo nas estradas federais, com a consequente remoção de
animais que possam vir a transitar nas pistas de rolamento.Dos documentos juntados pelo réu a fls. 198/198 depreende-se que o trecho em questão apresentava boas condições de visibilidade, para ambos os sentidos, havia
sinalização vertical e horizontal.Ainda, de acordo com depoimento da condutora do veículo, juntado às fls. 323 a Sra. Beatriz Melo Gadelha Sarmento narra o seguinte:(...) que conduzia o veículo entre Condado e São
Bentinho, por volta das 19 horas, quando retornava de João Pessoa em direção a Souza e após desviar de um veículo da marca Fiat modelo Ideia veio a colidir com a frente de seu veículo com um cavalo. Ressalta que as
condições da pista eram boas, não havia iluminação artificial e trafegava em velocidade regular chegando a frear o automóvel antes da colisão. Não houve vítimas nem danos aos passageiros. Relata que era acostumada a
fazer o percurso e não se recorda se havia cerca ou qualquer tipo de proteção que isolasse a área (...).Houve o testemunho do Policial Rodoviário Federal Tácio André Machado Rodovalho anexado à fl. 352, relatando
que:(...) foi acionado e chegou ao local sozinho para atender a ocorrência. Recorda que havia um animal e este foi o motivo do infortúnio, era período noturno, não identificou a velocidade do veiculo, não recorda se havia
cerca para separar a via. Afirma que na maior parte da rodovia há sinalização (...).Dessa forma, verifica-se que o réu cumpriu o seu dever legal de sinalização, tendo promovido o alerta sobre a possibilidade de animais
cruzarem a pista.Não há quaisquer elementos nos autos que evidenciem a falha na prestação do serviço em decorrência de omissão do réu.Não seria razoável imputar ao réu conduta omissiva tão somente pelo fato de um
animal ter atravessado a via, causando um acidente de trânsito.Trata-se, na realidade, de um caso fortuito, imprevisível e praticamente inevitável, inexistindo nexo de causalidade entre o dever do Estado e o acidente.Nesse
sentido é a orientação da jurisprudência, consoante acórdão assim ementado:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE COM SEMOVENTE EM
RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR
OMISSÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A questão posta nos
autos diz respeito a ação regressiva de ressarcimento de danos por pagamento de cobertura securitária em decorrência de colisão de automóvel com semovente em rodovia federal. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva do DNIT. Precedente. 3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do
Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por
omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 5.
No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa. 6. Assim, verifica-se que o dever legal diz respeito à
fiscalização e à sinalização da rodovia. Quanto à fiscalização, não é razoável esperar que a autarquia seja capaz de monitorar ininterruptamente toda a extensão da via. Por isso, é necessária a sinalização alertando para a
possibilidade de animais cruzarem a pista. 7. Compulsando-se os autos, resta comprovado que o segurado trafegava em direção à cidade de Corumbá (fls. 07) e que havia sinalização ao menos no Km 716,9 e no Km
717,3. Nesse sentido, a autarquia cumpriu seu dever legal de sinalização, o que elide sua culpa no caso em tela. Não há que se falar, portanto, em responsabilidade do DNIT. 8. Remessa oficial e apelação providas. 9.
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido e inverter o ônus da sucumbência.(TRF/3ª Região, APELREEX 00139876320134036100, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016)Tendo o réu cumprido o seu dever legal de sinalização, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade entre o dever do Estado e o acidente.Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, 30/08/2018. MÁRCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0007337-92.2016.403.6100 - BANK LOG DO BRASIL LTDA(GO003306 - RENALDO LIMIRO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Vistos em sentença.Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por BANK LOG DO BRASIL LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para
declarar a nulidade da Cláusula Quarta do 3º Aditamento Contratual, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.196.850,16 (dois milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos),
referente ao seu direito de repactuações do contrato objeto da ação, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação.Para tanto, afirma ter celebrado o Contrato nº
6016/2012 com a ré, referente à prestação de serviço de operação de logística dos seus materiais patrimoniais, pelo prazo inicial de 24 meses, prorrogado por mais 12 meses.Sustenta ter requerido a repactuação de preços
em 30/03/2014, na vigência do contrato (de 06.02.2013 a 05.02.2015), inexistindo a preclusão. Na data de 22/07/2014, e em decorrência do acréscimo de serviços, afirma que se efetivou, entre as partes, um Termo de
Aditamento até o limite legal de 25%, para os efeitos de adequação à realidade (1º Termo de Aditamento).Em 22/08/2014 teriam celebrado o 2º Termo de Aditamento do contrato, prorrogando-o por mais 12 meses, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
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