TST 17/03/2021 - Pág. 2088 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
(autos CNJ 0001970-36.2015.5.09.0001 - Relatora
Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos - Data de
Publicação: DEJT 5/9/2017)
7ª Turma:
"(...) Na espécie não foram atendidos os referidos requisitos,
porquanto o 'termo de credenciamento' (...) trata-se de documento
genérico, que se apresenta SEM DATA, SEM O NOME e NÚMERO
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO do suposto 'assistido'.
Ou seja, não é documento hábil para comprovação da assistência
sindical prestada ao autor (...)".
(autos CNJ 0000110-64.2015.5.09.0012 - Relator Desembargador
Benedito Xavier da Silva - Data de Publicação: DEJT 10/2/2017)
Quanto ao direito intertemporal, o Pleno decidiu, por unanimidade
de votos, em 25 de setembro de 2017, que todos os recursos de
revista interpostos de acórdãos publicados até a entrada em vigor
da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) continuarão sendo
apreciados seguindo a totalidade do procedimento previsto na Lei
13.015/2014. Observe-se os termos da Resolução Administrativa
33/2017:
CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência do
excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto, presentes os
excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu
(Vice-Presidente), Ubirajara Carlos Mendes (Corregedor), Rosalie
Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie
Diedrichs Pimpão, Altino Pedrozo dos Santos, Fátima T. Loro Ledra
Machado, Ana Carolina Zaina, Sueli Gil El Rafihi, Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst
Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic,
Benedito Xavier da Silva (em férias), Archimedes Castro Campos
Junior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo
Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo
Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira,
Aramis de Souza Silveira, Ney Fernando Olivé Malhadas, Sergio
Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, e o excelentíssimo
Procurador Regional Jaime José Bilek Iantas, representante do
Ministério Público do Trabalho, deiberando quanto ao marco
temporal de aplicação dos paragrafos 3º a 6º do artigo 896 da Lei
13.015/2014 e da Lei 13.467/2017, RESOLVEU, em Sessão
Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, à
unanimidade de votos, revendo deliberação tomada na Sessão
Plenária de 28 de agosto de 2017, que todos os recursos de revista
interpostos de acórdãos proferidos na vigência da Lei 13.015/2014
serão apreciados seguindo a totalidade do rito previsto nessa Lei,
inclusive quanto aos incidentes de uniformização de jurisprudência.
No presente caso, o acórdão foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, porconstatar decisões
conflitantes neste Tribunal quanto à comprovação da assistência
sindical por meio de termo de credenciamento do advogado junto ao
sindicato da categoria sem especificação do empregado assistido,
suscito Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto à
matéria.
CONCLUSÃO:
1) Determino o sobrestamento do recurso de revista.
2) Encaminhem-se os autos à Divisão Judiciária de 2º Grau para
autuação de IUJ e demais providências, na forma dos artigos 101,
§§ 3º e 5º, e 101-C, do Regimento Interno.
3) Oportunamente, retornem para a análise da admissibilidade do
recurso de revista.
Recurso de:Pro Saude - Associacao Beneficente de Assistencia
Social e Hospitalar
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 21/11/2017 - fl. 938;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164401
2088
recurso apresentado em 29/11/2017 - fl. 939/954).
Representação processual regular (fl.1044).
A análise dopreparo do recursodiz respeito ao mérito.
Procedo ao sobrestamento do recurso de revista interposto pela
réaté julgamento, pelo Órgão Especial deste Regional, do incidente
ora suscitado.
Publique-se.
Curitiba,05 de março de 2018.Nair Maria Lunardelli
RamosDesembargadora Vice-Presidenteks
Processo: 0000120-47.2014.5.09.0658
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª Região
TST: RO-00346-2014-658-09-00-9 - 3ª Turma CNJ: RO-000012047.2014.5.09.0658 - 3ª Turma
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.Pro Saude - Associacao Beneficente de Assistencia Social e
Hospitalar
2.Olivia Teresinha Schonardie Pasqual
Advogado(a)(s):
1.Bruna Zuppardo Silva Pinto (SP - 302597-D)
1.Tasso Luiz Pereira da Silva (SP - 178403-D)
1.WANESSA PORTUGAL (SP - 279794-D)
2.Jean Carlo Canesso (PR - 34181-D)
Recorrido(a)(s):
1.Olivia Teresinha Schonardie Pasqual
2.Município de Foz do Iguaçu
3.Pro Saude - Associacao Beneficente de Assistencia Social e
Hospitalar
Advogado(a)(s):
1.Jean Carlo Canesso (PR - 34181-D)
2.Willy Costa Dolinski (PR - 28302-D)
3.Bruna Zuppardo Silva Pinto (SP - 302597-D)
3.Tasso Luiz Pereira da Silva (SP - 178403-D)
3.WANESSA PORTUGAL (SP - 279794-D)
As partes interpuseram recursos de revista em face do Acórdão de
fls. 909/937.
Quando da análise da admissibilidade dos recursos, esta VicePresidência constatou a existência de diversidade de
posicionamentos nas Turmas deste Tribunal quanto ao termo de
credenciamento do advogado junto ao sindicato da categoria,
quando ausente especificação do empregado assistido, ter ou não o
condão de comprovar a assistência sindical. Em cumprimento ao
disposto na Lei n° 13.015/2014, que conferiu nova redação aos §§
4º e 5º do art. 896 da CLT, foi suscitado Incidente de Uniformização
de Jurisprudência (fls. 1073/1081), o qual foi admitido pelo Tribunal
Pleno (fls. 1086/1092).
Na decisão de IUJ, verificou-se que o entendimento adotado pelo
órgão fracionário não estava em consonância com o
posicionamento firmado na Súmula nº 83 deste TRT. Determinouse, então, o retorno dos autos à Turma para readequação do
julgado.
A matéria foi novamente julgada no acórdão de fls. 1096/1100.
A autora, na petição de fl. 1102, reiterou o recurso de revista
anteriormente interposto, com exceção do tópico relativo aos