TST 17/03/2021 - Pág. 2087 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
que deve constar o nome de qualquer das partes (...)".
(autos CNJ 0001220-76.2015.5.09.0084 - Relatora
Desembargadora Ana Carolina Zaina - Data de Publicação: DEJT
18/4/2017)
5ª Turma:
"(...) Quanto à assistência sindical, observo que o 'termo de
credenciamento', assinado pelo Presidente do SINDASPP
(Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas, e em Empresas
Prestadoras de Serviços), indica o advogado constante na
procuração, Dr. Nuredin Ahmad Allan (...), para 'prestar assistência
judiciária gratuita, podendo reclamar nas ações a condenação dos
reclamados ao pagamento de honorários assistenciais mencionados
na lei 5584/70' (...).
Incabível a alegação de que o subscritor do 'termo de
credenciamento', Sr. Ivo Petry Sobrinho, não detém poderes para
firmar a referida declaração, uma vez que ele assina a Ata de Posse
da Diretoria Geral do SINDASPP como coordenador geral (...); bem
como consta como membro da Diretoria Colegiada do Sind Trab
Emp Serv Cont Ass Per Inf Pesq Emp Prest Serv, nas convenções
coletivas juntadas aos autos (...).
Portanto, atendidos os requisitos necessários e sendo as
reclamadas parcialmente sucumbentes na demanda, correta a
decisão que deferiu o pedido de pagamento dos honorários
assistenciais (...)".
(autos CNJ 0001130-39.2014.5.09.0008 - Relator Desembargador
Ney Olivé Malhadas - Data de Publicação: DEJT 17/3/2017)
6ª Turma:
"(...) A legislação e jurisprudência pertinentes à concessão de
honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho não
estabelecem nenhum requisito para a comprovação da assistência
sindical, muito menos exigem que o termo de credenciamento
sindical contenha informação que o vincule expressamente aos
autos.
Exige-se apenas o credenciamento do advogado por sindicato da
categoria profissional para prestar assistência judiciária gratuita aos
seus associados e não o credenciamento da parte.
No caso vertente, ainda que não haja referência expressa à
entidade sindical, o documento (...) foi assinado pelo Sr. Ivo Petry
Sobrinho, que figura como membro da coordenação geral do
SINDASPP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações,
Pesquisas, e em Empresas Prestadoras de Serviços, de acordo
com ata de posse da diretoria geral (...). Assim, possível extrair que
os procuradores da reclamante estão credenciados junto ao
SINDASPP, tratando-se de mero formalismo a alegação reclamada.
Assim, diante da juntada aos autos de declaração de pobreza
firmada pela reclamante, instrumento procuratório outorgado pela
autora à advogado credenciado por sindicato de classe e o
respectivo termo de credenciamento, constata-se o preenchimento
dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios,
consubstanciados na insuficiência econômico financeira da autora
para arcar com as despesas processuais e assistência sindical, uma
vez que os documentos coligidos aos autos são suficientes para
comprovar este último requisito (...)".
(autos CNJ 0001106-09.2014.5.09.0041 - Relator Desembargador
Francisco Roberto Ermel - Data de Publicação: DEJT 13/6/2017)
No mesmo sentido, posiciona-se a maioria dos integrantes da 4ª
Turma deste Tribunal, como se vê no seguinte trecho de acórdão:
4ª Turma:
"(...) No que tange à assistência sindical, conquanto tenha vindo aos
autos termo de credenciamento (...) ao escritório que representa o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164401
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autor, encontra-se em branco o campo destinado ao nome do
reclamante.
Considerando-se que o termo de credenciamento está assinado
pelo Presidente do Sindicato, o que se confirma pelas CCTs
acostadas (...), por força do princípio da boa-fé objetiva, razoável se
afigura admitir o documento (...) que veio aos autos.
Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal, nos autos 09925-2013652-09-00-8 da Eg. 5ª Turma, publicado em 21/11/2014, de lavra do
Exmo. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, cujos fundamentos
acrescem-se como razões de decidir, porquanto idêntico o
precedente, verbis:
(...) a parte autora declarou a sua insuficiência econômica e (...)
trouxe aos autos o termo de credenciamento sindical. Consta desse
documento: '(...) credenciamos os advogados integrantes do
departamento jurídico deste Sindicato, coordenado pelos
advogados (...) especificamente, para prestar assistência judiciária
gratuita para o Sr.(ª): (...)'. A ré impugnou o documento, em
contestação, argumentando que: 'se encontra em branco, tendo em
vista que, apesar de constar o timbre do Sindicato, está em branco,
sem especificar para qual pessoa seria prestada a assistência
judiciária, pelo que não pode ter validade, uma vez que não
preenchido corretamente. Ainda, apesar de o referido documento
estar assinado pelo Sr. DOMINGOS OLIVEIRA DAVIDE, inexiste
nos autos qualquer comprovação de que o mesmo detenha poderes
para tanto'.
A meu ver, a ausência de especificação quanto ao nome do
empregado assistido não retira a validade do termo, pois aceitável,
inclusive, um credenciamento geral para a assistência. Desse
modo, ainda que não esteja preenchido o nome e os demais dados
do autor, bem como o número dos autos a que se referem, em
atenção ao princípio da boa-fé, reputo válido o termo de
credenciamento colacionado (...).
Nem se argumente, que o subscritor da credencial, Sr. Domingos
Oliveira Davide, não detém poderes para tanto, uma vez que os
instrumentos coletivos juntados com a inicial, a exemplo da CCT
2011/12 (...), o indicam como Presidente do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Curitiba.
Feitas todas essas considerações, entendo estarem preenchidos os
requisitos para a concessão da verba honorária, quais sejam:
assistência sindical comprovada pelo termo de credenciamento (...)
e declaração de miserabilidade, (...) afigura-se devida a condenação
(...)".
(autos CNJ 0001433-32.2014.5.09.0015 - Relatora
Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão - Data de
Publicação: DEJT 14/3/2017)
Já a maioria dos integrantes da 7ª Turma entende que o termo de
credenciamento do advogado junto ao sindicato da categoria,
quando ausente especificação do empregado assistido, não tem o
condão de comprovar a assistência sindical e, portanto, de autorizar
o deferimento de honorários assistenciais. É o que demonstram os
precedentes a seguir transcritos:
7ª Turma:
"(...) No caso dos autos, a autora declarou que não possui
condições financeiras para arcar com as despesas processuais (...).
Todavia, o documento de fl. 27 não comprova a assistência sindical
porquanto se trata de um termo de credenciamento dos advogados,
sem qualquer referência específica à reclamante, o que se faz
necessário para sua vinculação ao processo ao qual foi juntado.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos necessários para
deferimento dos honorários advocatícios.
REFORMO, para excluir da condenação o pagamento de
honorários assistenciais (...)".