TST 30/09/2020 - Pág. 104 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3070/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 29 de setembro de 2020.
104
Seguro Garantia, por entender não ser competente para análise do
referido pedido.”
Afirma que “a decisão ora impugnada não obedeceu a previsão
LELIO BENTES CORRÊA
contida no mesmo artigo 835, em especial a disposição constante
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
no Parágrafo Segundo.”
Informa que a Exma. Ministra Relatora sorteado indeferiu a
Processo Nº MSCiv-1000886-59.2020.5.00.0000
Relator
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
IMPETRANTE
TIM S/A
ADVOGADO
ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
IMPETRADO
MINISTRA MARIA HELENA
MALLMANN
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
PEDRO PAULO SANTOS
INTERESSADO
substituição da penhora por seguro garantia ao fundamento o
exame insere-se na competência do Juízo de execução.
Destaca que “recente decisão proferida pelo CNJ, durante a 6ª
Sessão Virtual Extraordinária, ocorrida em 27/03/2020, foi julgado
procedente o pedido, declarando a NULIDADE dos artigos 7º e 8º
do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, sob o argumento de que
os referidos dispositivos violam o princípio da legalidade (art. 37 da
CRFB) e da independência funcional da magistratura (artigos 2º da
Intimado(s)/Citado(s):
CRFB e 40 da LOMAN), além de trazer consequências econômicas
- TIM S/A
negativas de grande repercussão para as empresas que se utilizam
do seguro garantia e para toda a economia nacional.”
Ao final, requer a impetrante: a) Concessão de liminar “inaudita
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1000886-59.2020.5.00.0000
altera pars” para que seja concedida a nulidade da r. decisão
proferida em 16/06/2020 pela Ministra Dra. MARIA HELENA
MALLMANN, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 49.2016.5.01.0043">010205149.2016.5.01.0043; b) Liberação/restituição dos valores retidos, no
IMPETRANTE: TIM S/A
importe total de R$ 9.189,00 (nove mil cento e oitenta e nove reais)
ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA
ao tempo da interposição do Recurso Ordinário e R$ 19.026,32
IMPETRADO: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
(dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) ao tempo
da interposição do Recurso de Revista, e a aceitação da Apólice de
Seguro Garantia.
DESPACHO
Distribuídos os autos no âmbito da Presidência do TST, em face
das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal, a Exma.
Inicialmente, retifique-se a autuação, fazendo constar como
Ministra Presidente concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a
Litisconsorte passivo necessário PEDRO PAULO SANTOS.
Impetrante emendar a petição inicial, retificando a indicação do ato
coator e trazendo aos autos cópia da primeira decisão que indeferiu
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de
o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia
medida liminar, impetrado por TIM S/A. contra ato praticado pela
judicial. (ID-6be94b4)
Exma. Ministra MARIA HELENA MALLMANN do Tribunal Superior
Em resposta, a Impetrante apresentou a Petição ID-f4c5a52.
do Trabalho que, nos autos do Processo TST nº AIRR-102051-
Ao término das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal, os
49.2016.5.01.0043, indeferiu a substituição do depósito recursal
autos foram a mim redistribuídos, na forma regimental.
por seguro garantia.
Alega a impetrante que “a Ministra MARIA HELENA MALLMANN,
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO:
ora impetrada, indeferiu o pedido de substituição dos depósitos
judiciais (depósitos recursais e garantia da execução) formulado no
Inicialmente, registre-se que a Impetrante, com a emenda da
dia 13/02/2020, na qual a Impetrante ofereceu como meio de
petição inicial, demonstrou a tempestividade do presente Mandado
substituir o depósito que soma o valor de R$ 9.189,00 (nove mil
de Segurança, sendo certo que, a primeira decisão que negou o
cento e oitenta e nove reais) ao tempo da interposição do Recurso
pedido de substituição, fora proferida em 15 de maio de 2020,
Ordinário e R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta
conforme documento anexo, e o presente Mandado de Segurança
e dois centavos) ao tempo da interposição do Recurso de Revista, o
impetrado em 09 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157131