TST 24/08/2020 - Pág. 212 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3044/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
212
qual foi indeferida a petição inicial, porque desacompanhada de
documento essencial ao exame do pedido.
Mediante petição protocolizada sob o ID f23c7b6, em 6/8/2020, a
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1000871-90.2020.5.00.0000
ora agravante formula pedido de desistência do presente Agravo
Regimental, ante a perda superveniente de seu objeto, em razão do
julgamento, pelo Tribunal Regional, do agravo interno interposto nos
autos Tutela Cautelar Antecedente n.º 0007332-15.2019.5.15.0000.
IMPETRANTE: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A.
À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, nos
termos em que formulado, e determino o arquivamento da presente
ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO
Correição Parcial.
Publique-se.
IMPETRADO: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
Brasília, 19 de Agosto de 2020.
GMLBC/rcr
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro(a) Relator(a)
DECISÃO
Assinatura
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-1000871-90.2020.5.00.0000
Relator
LELIO BENTES CORRÊA
IMPETRANTE
RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS
S.A.
ADVOGADO
JOAO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)
IMPETRADO
MINISTRA MARIA HELENA
MALLMANN
TERCEIRO
VILMAR MACHADO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RBX RIO
COMERCIO DE ROUPAS S.A., com pedido de concessão de
liminar, em face da decisão monocrática proferida pela Exma.
Ministra Maria Helena Mallmann deste Tribunal Superior, nos autos
do processo n.º ARR-20210-62.2015.5.04.0373.
Intimado(s)/Citado(s):
- RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A.
Alega a impetrante que, conquanto tenha feito requerimento de
substituição dos depósitos recursais por seguro garantia
devidamente fundamentando nos Atos Conjuntos de n.os 1/2019 e
1/2020, tal pedido foi indeferido pela autoridade indigitada coatora.
Poder Judiciário
Argumenta que "o indeferimento do pedido consiste em violação de
direito líquido e certo, que no atual momento de crise oferece
Justiça do Trabalho
flagrantes riscos à manutenção das atividades da Impetrante,
tornando necessária a impetração do presente mandado de
Tribunal Superior do Trabalho
segurança para assegurar o seu direito líquido e certo previsto no
§11º do artigo 899 da CLT e nos Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT
nº 1, de 16 de outubro de 2019 e nº 1, de 29 de maio de 2020".
Afirma, ademais, a impetrante, que o indeferimento do pedido de
substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial
trava o fluxo de caixa da empresa, colocando em risco sua
subsistência. Destaca que há precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho nos quais os Exmos. Ministros Relatores têm deferido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155388