TRT9 07/05/2021 - Pág. 3398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
WILLIAN COLUSSI BAGGIO(OAB:
69859/PR)
3398
os embargos de declaração apresentados por CABANA
GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Intimado(s)/Citado(s):
- CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
LONDRINA/PR, 07 de maio de 2021.
PAULO DA CUNHA BOAL
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e97ac
proferida nos autos.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Processo Nº CartPrecCiv-0000720-42.2019.5.09.0513
AUTOR
CARLOS EDUARDO DE PAULA
SANTANA
RÉU
EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA
ADVOGADO
GABRIELA DA COSTA
CERVIERI(OAB: 108924/SP)
TESTEMUNHA
LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
I - RELATÓRIO
CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP,
reclamada, apresenta embargos de declaração postulando seja
PODER JUDICIÁRIO
sanada suposta omissão na r. sentença exarada no feito.
JUSTIÇA DO
Embargos tempestivos. Presentes os requisitos de admissibilidade.
INTIMAÇÃO
II) FUNDAMENTAÇÃO
Não há omissão a ser sanada. No que tange à nulidade da cláusula
convencional suscitada pela parte demandada, assim decidiu este
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7856d7
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Juízo:
“De início, há que se ressaltar que as pretensões da parte autora
estão amparadas nas disposições constantes no caput e parágrafo
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a)ALEX CEREDA, no dia06 de maio de 2021.
terceiro da claúsula 16 da CCT 2018/2019, de forma que não
constitui objeto da demanda a previsão constante do parágrafo
segundo da mencionada cláusula convencional quanto à cobrança
de taxa administrativa em relação ao “empregador inadimplente
com suas obrigações financeiras com as entidades”. Destaco, por
oportuno, que não há qualquer alegação de que tenha restado
DESPACHO
Para cumprimento do ato deprecado, designa-se audiência para o
dia 23-08-2021, às 13h.
Intime-se a testemunha e oficie-se ao Juízo deprecante para ciência
e intimação das partes.
frustrada eventual tentativa da homologação em decorrência da
cobrança da taxa administrativa em questão. Assim, irrelevante ao
LONDRINA/PR, 07 de maio de 2021.
deslinde da ação a apreciação da alegada nulidade da cobrança da
taxa administrativa de que trata o parágrafo segundo da cláusula
convencional ora sob análise” (grifei).
Nesta senda, eventual inconformismo com o que decidido deve ser
aviado em recurso adequado à reforma do julgado.
Rejeito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166393
PAULO DA CUNHA BOAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000186-30.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
ANTONIO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
ANDRÉ LUIZ NAVARRO(OAB:
40707/PR)
RECLAMADO
SEGPLUS - SISTEMAS DE
SEGURANCA - EIRELI - EPP
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO PADILHA(OAB:
27060/PR)