TRT9 07/05/2021 - Pág. 3397 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
servidor(a)YURI TEIXEIRA, no dia07 de maio de 2021.
3397
I - RELATÓRIO
CABANA GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP,
DESPACHO
reclamada, apresenta embargos de declaração postulando seja
Vista dos documentos obtidos junto ao BACEN-CCS, devendo
sanada suposta omissão na r. sentença exarada no feito.
manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de
Embargos tempestivos. Presentes os requisitos de admissibilidade.
remessa ou retorno dos autos ao arquivo provisório, com o início da
contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT,
II) FUNDAMENTAÇÃO
independentemente de nova intimação.
Não há omissão a ser sanada. No que tange à nulidade da cláusula
convencional suscitada pela parte demandada, assim decidiu este
ADVIRTO, desde já, a(o) exequente,que não serão admitidos
Juízo:
requerimentos visando a reiteração de uso dos convênios firmados
“De início, há que se ressaltar que as pretensões da parte autora
pelo E.TRT, de forma injustificada ou irrazoável, como mero artifício
estão amparadas nas disposições constantes no caput e parágrafo
para interrupção à contagem do prazo prescricional. Lembro, à
terceiro da claúsula 16 da CCT 2018/2019, de forma que não
respeito, que o dever de boa-fé (art.5º) e de cooperação (art.6º),
constitui objeto da demanda a previsão constante do parágrafo
conforme NCPC, devem ser observados pelas partes.
segundo da mencionada cláusula convencional quanto à cobrança
de taxa administrativa em relação ao “empregador inadimplente
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
com suas obrigações financeiras com as entidades”. Destaco, por
LONDRINA/PR, 07 de maio de 2021.
oportuno, que não há qualquer alegação de que tenha restado
frustrada eventual tentativa da homologação em decorrência da
YURI TEIXEIRA
cobrança da taxa administrativa em questão. Assim, irrelevante ao
Diretor de Secretaria
deslinde da ação a apreciação da alegada nulidade da cobrança da
taxa administrativa de que trata o parágrafo segundo da cláusula
Processo Nº ACum-0000168-09.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE
LONDRINA E REGIAO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ GOMES(OAB:
56651/PR)
ADVOGADO
FABIANE FERMINO CORREIA(OAB:
63099/PR)
RECLAMADO
CABANA GANADERA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
WILLIAN COLUSSI BAGGIO(OAB:
69859/PR)
convencional ora sob análise” (grifei).
Nesta senda, eventual inconformismo com o que decidido deve ser
aviado em recurso adequado à reforma do julgado.
Rejeito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO
os embargos de declaração apresentados por CABANA
Intimado(s)/Citado(s):
GANADERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
LONDRINA/PR, 07 de maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59e97ac
proferida nos autos.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166393
PAULO DA CUNHA BOAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ACum-0000168-09.2021.5.09.0513
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE
LONDRINA E REGIAO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ GOMES(OAB:
56651/PR)
ADVOGADO
FABIANE FERMINO CORREIA(OAB:
63099/PR)
RECLAMADO
CABANA GANADERA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP