TRT9 19/05/2017 - Pág. 163 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA
DORIA MOHR(OAB: 19786/PR)
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA
S/A
ANNE MARIE FERREIRA DA
CUNHA(OAB: 31411/PR)
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mesma função.
Observa-se claramente que o nome do paradigma somente surge
no pedido sucessivo sem que nenhuma menção a ele tenha sido
feita na inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, indefere-se, com fundamento no Art. 330, I, do CPC/2015 a
- CHEILA ROBERTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
petição inicial em relação ao pedido sucessivo de equiparação o
paradigma Luiz Henrique Fiedler e extingue-se tal pleito sem
resolução do mérito com fundamento no Art. 485, I, do CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
3. INTERESSE DE AGIR
Afirma a URBS que "no caso sub judice, está ausente o interesse
de agir para os autores ELIZABETE DE LIMA, JOYA DE CASSIA
SENTENÇA
RODRIGUES, LUCIMARA DA SILVA, LUCIMARI PROKOPIUK e
MARIA DE LOURDES GUERRA, eis que como se verifica das
Vistos, etc.
fichas financeiras, tendo por base a competência outubro/2016, o
I - RELATÓRIO
salário base dessas Reclamantes corresponde a R$ 2.539,38,
CHEILA ROBERTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ELISABETE
SUILY BARBOSA NEUMANN, ELIZABETE DE LIMA, ILDA MARI
MOREIRA JACON, JOYA DE CASSIA RODRIGUES, LUCIA CRUZ
LECZKO, LUCIMARA DA SILVA, LUCIMARI PROKOPIUK, MARIA
DE LOURDES GUERRA, PAULO CESAR NADOLNY, SOLANGE
SUELY LAU e TEREZA CAROLINA HELLVIG DE OLIVEIRA,
qualificados, invocou a tutela jurisdicional, postulando as verbas e
direitos elencados às fls. ID. 83a76e5 - Pág. 17/18 dos autos.
Requereu pela procedência total dos pedidos. Protestou pela
produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00.
A inicial foi aditada a no ID 02dd724.
Regularmente citados, os réus compareceu(ram) à audiência
designada. os ré(u)(s) apresentou(ram) defesa, pugnando pela
rejeição dos pedidos formulados.
Documentos foram juntados. Sem outras provas, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais foram oportunizadas.
Propostas conciliatórias sem êxito.
enquanto que o salário da paradigma imediata, MARCIA REGINA
PERON, é de R$ 2.440,30".
Os autores se manifestaram afirmando que "não há que se falar em
falta de interesse de agir, uma vez que o processo está baseado
em equiparação salarial judicial que não está aplicada nos
documentos que a ré trouxe
aos autos, razão pela qual,
obviamente não vai aparecer o valor
diferenciado".
Pois bem.
Observo que o pedido formulado é de equiparação dos autores
com a paradigma imediata MARCIA REGINA PERON, que obteve
equiparação com a paradigma remota Dilza Aparecida Pinho
Morais nos autos 7586-2007-028-09-00-4 (CNJ
0758600-
68.2007.5.09.0028).
Os autores juntaram no ID. c58ed2c os cálculos de liquidação
produzidos naqueles autos e a tabela na Pág. 3/5 daquele ID
relaciona quais os salários recebidos pela paradigma imediata e
quais aqueles que lhe são devidos pela equiparação com a
paradigma remota.
D E C I D E - S E:
Cotejando a tabela acima citada com os contracheques juntados
pelos autores, constado que o demonstrativo apresentado no ID.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. COISA JULGADA
Não há coisa julgada, pois na ação anterior informada na petição
inicial a causa de pedir era diversa (equiparação salarial com outro
83a76e5 - Pág. 7/11 está correto e que no período imprescrito
existiu diferença entre o salário dos autores e o salário equiparado
da paradigma imediata.
Diante disso, rejeita-se a preliminar arguida.
paradigma).
4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
2. INÉPCIA DA INICIAL
Inepta a inicial em relação ao pedido de sucessivo de equiparação
com o paradigma Luiz Henrique Fiedler, eis que não há na inicial
nenhum fato relatado em relação a tal paradigma. Não há na inicial
sequer alegação de que tal paradigma e os autores exerçam a
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Tempestivamente arguida, declara-se prescrita a pretensão de
recebimento de verbas no período anterior ao quinquênio do
ajuizamento da ação, conforme art. 7º, inc. XXIX, da Constituição
Federal.