TRT8 18/10/2018 - Pág. 597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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Assim, ressalvando meu posicionamento, por disciplina judiciária,
passo a decidir de acordo com a mencionada TESE, considerando
que a culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública não
Gab. Des. Ida Selene
se presume, mas deve ser comprovada pelo autor a teor do que
dispõe o art. 818 da CLT, o qual não restou provado, devendo
PROCESSO nº 0001096-92.2017.5.08.0103 (RO)
portanto ser afastado a responsabilidade subsidiária do Ente
Público.
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA
ADVOGADO: KATIA REALE DA MOTA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
ESTADO DO PARA
ADVOGADO: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ
1. RELATÓRIO
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LEMOS DA SILVA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
ADVOGADO: JACKGREY FEITOSA GOMES
oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, entre partes,
como recorrentes e, recorridos, os acima identificados.
VIDICON - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
A sentença de primeiro grau, ID n° 18a5902, decidiu ACOLHER a
ADVOGADO: SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA
preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar e executar as contribuições sociais destinadas a
CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO
terceiros, extinguindo o processo, quanto a este, sem resolução do
mérito (art. 485, IV, do CPC/2015); 2) DECLARAR, de ofício, a
inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de
periculosidade e reflexos, extinguindo o processo, quanto a este,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do
CPC/2015; REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de
chamamento ao processo; DETERMINAR que o empregador
retifique a CTPS do reclamante, fazendo constar como data de
saída o dia 18.03.2017. Para tanto, a parte reclamante terá, a partir
do trânsito em julgado da presente sentença, o prazo de 5 dias para
entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Após, a 1ª reclamada será
intimada para, no mesmo prazo, proceder às devidas anotações,
sob consequência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a
10 dias de atraso, e de a anotação ser realizada pela Secretaria da
Vara (art. 39, §2º, da CLT e Provimento nº 01/2008 da Corregedoria
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO
Regional), observadas as cautelas legais, sem prejuízo da multa
RECLAMADOS.
imposta (art. 537 do CPC/2015); DETERMINAR de exame médico
demissional, bem como proceda a imediata entrega do Perfil
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. O STF
Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias,
publicou tese de efeito vinculante e repercussão geral - RE 760.931.
independentemente do trânsito em julgado da sentença de mérito,
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