TRT8 17/03/2016 - Pág. 598 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
1940/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016
ADVOGADO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque preenchidos os
pressupostos recursais.
598
Mário Américo da Silva Barros(OAB:
9765/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL OLIVEIRA PEREIRA
MÉRITO
A embargante, para dar supedâneo aos seus argumentos aponta
PODER JUDICIÁRIO
omissão do julgado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em síntese, aduz que o Acórdão é omisso porque não delimita o
período para pagamento das parcelas vencidas, e, ainda, não
PROCESSO TRT 3ª T./RO nº 0001712-24.2014.5.08.0119 (RO)
considera o fato de que não existem parcelas vincendas, uma vez
RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA PEREIRA
que já houve o restabelecimento do referido adicional por tempo de
Dr. Ricardo Nasser Sefer
serviço.
RECORRIDO: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
Ao exame.
CONSTRUCAO LTDA
Razão não assiste à reclamada. No Acórdão consta a determinação
Dr. Mário Américo da Silva Barros
de que os valores comprovadamente pagos serão devidamente
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
deduzidos para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante da inexistência de omissão, rejeito os embargos.
CONCLUSÃO
Ementa
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito,
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
os rejeito. Tudo conforme os fundamentos.
CAUSAL. Não comprovado o nexo de causa e efeito entre a
patologia apresentada pelo reclamante e as atividades
ISTO POSTO,
exercidas perante o empregador, tampouco que tais atividades
tenham atuado como concausa ou até mesmo agravante, não
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
há que se falar em dever de indenizar por parte do empregador.
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, À UNANIMIDADE,
EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO
Relatório
MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS. TUDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,
CONFORME OS FUNDAMENTOS.
oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são
partes, como recorrente, DANIEL OLIVEIRA PEREIRA e, como
Sala de Sessões da Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Oitava Região. Belém,9 de março de 2016.
recorrida, SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA.
A sentença recorrida (ID 402356e) rejeitou a preliminar de inépcia
da inicial. No mérito, juLgou improcedentes os pedidos exordiais,
limitando-se a conceder, ao reclamante, os benefícios da Justiça
Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Gratuita. A improcedência do pedido de indenização por danos
Relatora
morais e materiais decorreu da conclusão de que a perícia realizada
nos autos constatou a inexistência de nexo de causalidade entre a
enfermidade que acomete o autor e as funções desempenhadas,
I.
destacando que inexistem provas que infirmem a conclusão pericial.
Votos
Recorre, ordinariamente, o reclamante (ID 59385c1) questionando a
Acórdão
Processo Nº RO-0001712-24.2014.5.08.0119
Relator
MARIO LEITE SOARES
RECORRENTE
DANIEL OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
RICARDO NASSER SEFER(OAB:
14800/PA)
RECORRIDO
SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
improcedência dos pedidos de indenização, salientando que o fato
de esta trabalhando não descaracteriza ou minimiza os danos
causados pela ré. Realça que em seu trabalho atual utiliza-se de
empilhadeiras para desempenhar sua função. Adverte que a
recorrida nunca lhe forneceu o equipamento de proteção individual
devido, ressaltando que trabalhou mais de cinco anos carregando
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