TRT7 10/05/2019 - Pág. 422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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responsabilidade solidária em subsidiária; que seja provido o
Recurso conhecido, mas desprovido.
recurso e as empresas reclamadas condenadas de forma solidária,
e se não for esse o entendimento, que seja sejam de forma
subsidiaria.
Não houve contrarrazões, conforme certidão id nº. 2758463.
Dispensado parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, por
norma interna deste Regional.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante,
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA, contra sentença da
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que indeferiu o pedido de
responsabilidade solidária contra a 2ª reclamada, e julgou
procedente em parte a ação, condenando a 1ª demandada nos
seguintes pontos: BAIXAR A CTPS DO RECLAMANTE; PAGAR AO
RECLAMANTE A QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 11.922,87,
REFERENTE A: FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS E 13º
ADMISSIBILIDADE
PROPORCIONAIS, COM MULTA DO ART. 467 DA CLT, FGTS
COM 40% E MULTA DO ART. 477 DA CLT; E RECOLHER O
Recurso conhecido porque presentes os pressupostos de
VALOR DE R$ 400,95, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES
admissibilidade.
PREVIDENCIÁRIAS.
APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM RELAÇÃO À
1 ª RECLAMADA, OFICIE-SE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E
Inicialmente, decide-se pela inaplicabilidade das normas
EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE NO SEGURO
processuais constantes da Lei 13.467/2017 ao presente feito, haja
-DESEMPREGO, id nº. 9cf04c3.
vista que protocolado antes do dia 11/11/2017, a fim de evitar
prejuízo e surpresa aos litigantes.
O recorrente, em suas razões, id nº. 71b7afd, advoga que trabalhou
no trecho entre Brejo Santo e Jati, na transposição das águas do
Importante realçar que a nova lei, caso admitida a sua aplicação
Rio São Francisco; que a sentença indeferiu o pedido de
aos processos ajuizados antes de sua vigência, tem manifesto
responsabilidade subsidiária contra a empresa SERVENG; que
potencial de alterar não só a repercussão econômica dos pedidos,
essa empresa que ganhou a licitação; que a empresa SAMPAIO e
mas também assim como os efeitos patrimoniais da sentença.
GOMES passou a fazer serviços da SERVENG; que há processo
em que a SERVENG foi condenada em responsabilidade
Não há dúvidas, portanto, que a imposição de novas regras aos
subsidiária, bem como jurisprudência convertendo o pedido de
processos em curso, constituiria novidade e risco não esperado
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