TRT7 02/05/2019 - Pág. 151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
sentença que não reconheceu sua responsabilidade subsidiária.
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Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão
publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-
[...]"
58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste
Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163
À analise.
-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito
Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C¿r
Consolidação das Leis do Trabalho:
Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TSTAIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
prequestionamento da controv¿ia objeto do recurso de revista;
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
CONCLUSÃO
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Intime-se.
aponte.
Publique-se.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
Fortaleza, 15 de abril de 2019.
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
/jncf
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de
06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133652
Fortaleza, 2 de Maio de 2019.