TRT6 19/09/2018 - Pág. 3417 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
3417
Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
seguinte forma:
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
"O MUNICIPIO e O CONSÓRCIO cumpriram no processo
Data de publicação: 18/12/2013
seletivo o exigido na contratação e execução do contrato?
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
1) prova da sua regularidade fiscal e trabalhista e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O
previdenciária?
Município, na condição de beneficiário do trabalho prestado por
empregado de Consórcio Público, intermediador de mão de obra
Não.
para atividade-fim de prestação de serviços de saúde, responde
subsidiariamente pelos débitos do empregador. INDENIZAÇÃO
1) DÉBITOS TRABALHISTAS SÃO VOLUMOSOS PELA APAMI
POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
em outros processos envolvendo os Municípios de Surubim e
DANO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. O atraso no pagamento
Casinhas. Nestes autos pode ser observado que SEQUER
de salários não gera, por si só, presunção de que o trabalhador
HOUVE REGULARIDADE DO FGTS. NÃO SÃO PAGOS 13º
tenha sofrido dano moral. A ausência de prova quanto à alegada
SALÁRIO DE 2015.
ofensa à honra ou boa fama do empregado, ou ainda, de
constrangimento no seu meio social, afasta o pretendido
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 457-
reconhecimento à indenização por dano moral.
72.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma do
art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
Data de publicação: 10/10/2013
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se encontrar
em situação calamitosa.
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS DEFESAS
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas. A APAMI
contratação de prestação de serviços, sendo correto considerar a
acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio financeiro. Ou
sua responsabilidade frente aos créditos reconhecidos na presente
seja, o contrato não estaria sendo cumprido. Razão inclusive de sua
ação. A questão da responsabilidade do tomador de serviços,
ruptura. Quem tem razão não importa para justiça do trabalho.
possível de ser aplicada ao caso, está consolidada no entendimento
IMPORTA PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DO espoliado
consubstanciado da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Assim, tendo
TRABALHADOR A RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA
a reclamante prestado serviços ao Município reclamado como
SUA FORÇA DE TRABALHO.
empregada do primeiro reclamado, cumpre ao tomador responder
subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na presente decisão,
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
em caso de inadimplemento por parte do empregador. Aplicação da
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
Súmula 11 deste Tribunal. Provimento negado aos recursos dos
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
reclamados.
CONSTITUCIONAL
AO
MESMO.
AÍ,
SURGE
A
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
Encontrado em: provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado
(Consórcio Público da Associação dos Municípios
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO. Cito:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124220
Como já explicado, não há uma terceirização tradicional. Há uma