TRT6 06/09/2018 - Pág. 1791 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
SALÁRIO DE 2015.
1791
de salários não gera, por si só, presunção de que o trabalhador
tenha sofrido dano moral. A ausência de prova quanto à alegada
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 457-
ofensa à honra ou boa fama do empregado, ou ainda, de
72.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
constrangimento no seu meio social, afasta o pretendido
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
reconhecimento à indenização por dano moral.
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma do
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se encontrar
em situação calamitosa.
Data de publicação: 10/10/2013
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS DEFESAS
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas. A APAMI
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio financeiro. Ou
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
seja, o contrato não estaria sendo cumprido. Razão inclusive de sua
contratação de prestação de serviços, sendo correto considerar a
ruptura. Quem tem razão não importa para justiça do trabalho.
sua responsabilidade frente aos créditos reconhecidos na presente
IMPORTA PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DO espoliado
ação. A questão da responsabilidade do tomador de serviços,
TRABALHADOR A RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA
possível de ser aplicada ao caso, está consolidada no entendimento
SUA FORÇA DE TRABALHO.
consubstanciado da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Assim, tendo
a reclamante prestado serviços ao Município reclamado como
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
empregada do primeiro reclamado, cumpre ao tomador responder
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na presente decisão,
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
em caso de inadimplemento por parte do empregador. Aplicação da
CONSTITUCIONAL
Súmula 11 deste Tribunal. Provimento negado aos recursos dos
AO
MESMO.
AÍ,
SURGE
A
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
reclamados.
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
Encontrado em: provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO.
(Consórcio Público da Associação dos Municípios
Cito:
Como já explicado, não há uma terceirização tradicional. Há uma
quarteirização:
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
MUNICIPIO repassa o seu dever ao CONSÓRCIO público.
Data de publicação: 18/12/2013
O CONSÓRCIO contrata uma ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL.
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
ELA CONTRATA TODOS OS EMPREGADOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O
Município, na condição de beneficiário do trabalho prestado por
Tenho, pelo acima exposto, comprova a culpa no eleger e na
empregado de Consórcio Público, intermediador de mão de obra
fiscalização por parte DO CONSÓRCIO e MUNICÍPIO,
para atividade-fim de prestação de serviços de saúde, responde
sucessivamente, de forma subsidiária."
subsidiariamente pelos débitos do empregador.INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DANO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. O atraso no pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123741
Pois bem.