TRT6 14/07/2017 - Pág. 347 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
347
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001354-18.2015.5.06.0010
AUTOR
FERNANDA ANGELA GOMES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
HILTON SALES DA SILVA(OAB:
4374/PB)
ADVOGADO
HILTON SALES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 29447/PE)
ADVOGADO
HUGO SALES DA SILVA(OAB:
31713/PE)
RÉU
EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL - EPTI
ADVOGADO
ISRAEL DOURADO GUERRA
FILHO(OAB: 16299/PE)
ADVOGADO
RAPHAEL GOMES FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 26432-D/PE)
ANGELA GOMES DE ALBUQUERQUE - CPF: 021.595.644-35 em
face de EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI - CNPJ: 13.526.225/0001-28,
na qual pleiteia o pagamento das verbas descritas na exordial.
Valor da causa conforme a petição inicial.
A parte reclamada, em contestação escrita, arguiu preliminar de
incompetência absoluta. No mérito, reconheceu o direito à
estabilidade provisória.
Frustradas as duas tentativas de conciliação.
Razões finais remissivas pela parte reclamada, com renovação de
protestos.
Intimado(s)/Citado(s):
Vieram os autos conclusos.
- EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL - EPTI
- FERNANDA ANGELA GOMES DE ALBUQUERQUE
É o relatório.
II) FUNDAMENTOS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER
JUDICIÁRIO
A Justiça do Trabalho é competente para conhecer, conciliar e
julgar os litígios entre empregados e empregadores, ou ainda outras
controvérsias geradas no âmbito da relação de trabalho, desde que
não explicitamente excluída no texto constitucional, conforme
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
inteligência do art. 114 da Carta Política de 1998, e a teor das
alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 45/04.
No caso dos autos, a parte reclamante afirma que exerceu cargo
Processo nº 0001354-18.2015.5.06.0010
comissionado na Administração Pública Indireta.
Trata-se, indiscutivelmente, de demanda envolvendo relação de
Ao(s) sete dias do mês de dezembro de 2016 (data designada para
emprego, referente ao exercício de cargo comissionado em
julgamento), às 13h02min, estando aberta a audiência da 10ª Vara
empresa pública regida por relações celetistas, o que atrai a
do Trabalho do Recife, sob a direção da Exma. Sra. Juíza do
competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a
Trabalho Substituta LÍDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES, Juíza
presente ação. Sublinho que, em nenhum momento, a parte
Auxiliar deste Juízo, foram, por ordem de sua Exa., apregoadas as
reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício em
partes:
face da litisconsorte, mas sua responsabilização à luz do artigo 10,
RECLAMANTE: FERNANDA ANGELA GOMES DE
inciso II, b do ADCT.
ALBUQUERQUE - CPF: 021.595.644-35
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
PARTE(S) RECLAMADA(S): EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI - CNPJ:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
13.526.225/0001-28
A reclamante pleiteou indenização decorrente de estabilidade
Partes ausentes.
provisória de gestante.
A seguir, a MM. Juíza do Trabalho proferiu a seguinte
Em contestação, a parte reclamada reconheceu a procedência do
pedido.
O poder constituinte originário estabeleceu o princípio da dignidade
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