TRT6 29/07/2016 - Pág. 541 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2032/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
541
devem ser considerados os contracheques, pois estes não estão
Acórdão
Processo Nº RO-0001405-90.2014.5.06.0001
Relator
MARIA DO CARMO VAREJAO
RICHLIN
RECORRENTE
FELIPE EDUARDO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE LENIRO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 30352-D/PE)
RECORRIDO
BBC SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089-D/PE)
ADVOGADO
FELIPE FERREIRA LIMA LINS
CALDAS(OAB: 30297/PE)
assinados pelo autor. Além disso, salienta que o acordo coletivo de
trabalho só foi registrado no MTE em 30/12/2013, assim não deve
ser aplicado na situação fática, pois não produzem efeitos
retroativos, requerendo que seja desconsiderada a validade da
jornada de 12 x 36. Em continuidade, diz que a reclamada
convocava o autor parar trabalhar em suas folgas, que isso ocorria
em média sete dias por mês. Quanto ao intervalo intrajornada, diz
que esse não pode ser suprimido por nenhuma norma coletiva,
devendo a sentença ser reformada para que a empresa seja
condenada ao pagamento da referida verba. Diz que também
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
merece reforma a sentença, em relação ao adicional noturno, pois
como os contracheques não foram assinados pelo autor, não
demonstram a quitação do título. Pretende a reforma da decisão de
primeiro grau para que sejam acolhidos os pedidos elencados na
PODER
JUDICIÁRIO
petição inicial. Colaciona arestos. Pede provimento.
Apesar de devidamente notificada a reclamada (v. id 9050c80),
PROC. Nº TRT - 0001405-90.2014.5.06.0001
quedou-se inerte.
Órgão Julgador : 4ª Turma
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Relatora : Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão Richlim
Trabalho.
Recorrente: FELIPE EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
É o relatório.
Recorrido: BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO
Advogados : JOSÉ LENIRO RODRIGUES JÚNIOR E ORÍGENES
VOTO:
LINS CALDAS FILHO
Da admissibilidade
Procedência : 1ª Vara do Trabalho do Recife - PE
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram
EMENTA
atendidos. Recurso interposto tempestivamente em 13/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS.
(ciência da decisão em 02/10/2015 - Súmula 197, do TST), por
HORÁRIOS BRITÂNICOS. SÚMULA 388, DO TST. A
advogado regularmente habilitado (procuração de ID nº a2af275).
imprestabilidade dos cartões de ponto acostados pela recorrida,
Preparo desnecessário. Conheço do recurso.
visto que nestes contam horários britânicos, enseja a inversão
MÉRITO
específica do onus probandi, presumindo-se verídica a jornada de
Das horas extras.
trabalho apontada na exordial, caso não elidida por prova em
Em suas razões, inicialmente, aduz o recorrente que não se deve
contrário. Inteligência do artigo 359, I, do CPC, e da Súmula nº 338,
considerar os cartões de ponto e os contracheques acostados pela
I, do C. TST.
reclamada, pois os cartões de ponto, constam horários britânicos, já
RELATÓRIO
os contracheques não estão assinados pelo recorrente, o que
Vistos etc.
ensejam sua invalidade.
Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE EDUARDO
Informa que a verdadeira jornada de trabalho realizada era da 7h à
FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão ilíquida proferida pelo
19h, até o dia 29/06/2013, e que a partir desta data até o dia
MM. Juízo 1ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou
29/10/2013, laborou das 17h às 7h do seguinte dia. Além disso,
IMPROCEDENTE o pedido da ação trabalhista proposta por
também informa que a reclamada convocava-o para trabalhar em
FELIPE EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de
suas folgas, que nestes dias, trabalhava em média oito horas por
BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., nos termos da
dia, que o fato ocorria em média sete vezes por mês.
fundamentação de ID nº c50c6e7.
Acentua que deve ser declarada a invalidade do Acordo Coletivo de
No arrazoado de ID nº 852eeec, inicialmente, ressalta o reclamante
Trabalho que implementou a jornada de 12 x 36, pois este só foi
que não devem ser considerados os controles de ponto acostados
registrado no MTE em 30/12/2013, que dessa forma, não pode
pela reclamada, pois estes retratam horários britânicos, tampouco
produzir efeitos retroativos.
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