TRT6 29/07/2016 - Pág. 540 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2032/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
540
exercer trabalho de cunho intelectual, não inviabiliza o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de
Da conclusão
subordinação, haja vista que é também trabalhador subordinado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o
aquele que realiza sem incessantes ordens diretas, no plano
vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada,
intelectual, os objetivos empresariais (subordinação objetiva). E, no
devolvendo os autos à Vara de origem para julgamento dos demais
caso dos autos, conforme ficou comprovado, o Reclamante estava
pedidos formulados.
sujeito à ingerência do sócio majoritário na sua produção técnica, o
ACORDAM os Integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional
que demonstra a existência de subordinação. Recurso de revista
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
não conhecido, no aspecto. [...] (RR-102900-48.2007.5.04.0012,
recurso para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT
e a primeira reclamada, devolvendo os autos à Vara de origem para
09/11/2012.)
julgamento dos demais pedidos formulados.
No caso, diante da revelia em que incidiu a primeira reclamada,
apontada como empregadora, presume-se verdadeira a alegação
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
contida na peça vestibular no sentido de que o reclamante foi por
ela contratado para trabalhar como motorista em veículo próprio,
Desembargador Relator
transportando alunos do ensino fundamental e médio do Município
de Floresta, que figurava como tomador dos serviços, sendo tal
labor prestado de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa.
Quanto ao documento acostado pelo segundo reclamado sob o Id.
508d3fd, que consiste em contrato de prestação de serviços
autônomos de transporte de alunos em veículo automotor,
celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, não passa
pelo crivo do art. 9º da CLT, eis que não reflete a realidade.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Registre-se, por outro lado, que os depoimentos colhidos nos
presentes autos, assim como aqueles contidos na prova
emprestada, em nada impossibilitam o reconhecimento do contrato
de trabalho informado na exordial.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
Data venia do Juízo a quo, o fato de o autor dirigir veículo próprio e
da Exmª. Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA,
arcar com as despesas deste, bem assim de receber salário à base
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
de quilômetro rodado, não se afigura incompatível com o contrato
representado pela Exmª. Srª. Procuradora Elizabeth Veiga Chaves,
de trabalho, sendo certo, ainda, que a imposição de roteiro a ser
e dos Exmº(s). Sr(s). Desembargadores André Genn de Assunção
cumprido, inclusive com determinação de horários, evidencia a
Barros (Relator) e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o
presença de subordinação.
processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Em suma, os elementos dos autos indicam que, na relação mantida
entre o reclamante e a primeira reclamada, estavam presentes os
requisitos previstos no art. 3º da CLT, pelo que se impõe o
reconhecimento do vínculo empregatício.
Certifico e dou fé.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso para reconhecer o
vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada,
Sala de Sessões, 28 de julho de 2016.
devolvendo os autos à Vara de origem para julgamento dos demais
pedidos formulados, evitando-se, desta forma, supressão de
instância.
Do prequestionamento
Paulo César Martins Rabêlo
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer
dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98056
Secretário da 4ª Turma