TRT4 04/11/2021 - Pág. 2222 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MATHEUS CARONE MACIEL(OAB:
81566/RS)
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
JOANNA GOULART ZAFFALON(OAB:
101174/RS)
NADINE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 57213/RS)
2222
da CLT, de modo que os honorários de sucumbência devidos pela
parte beneficiária do benefício da justiça gratuita são inexigíveis, na
forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispensada a intimação da União por força do disposto no
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
PORTO ALEGRE
Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional
do Trabalho.
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES
JUSTIÇA DO
Juiz do Trabalho Substituto
PROCEDENTE EM PARTEa presente ação, para, em controle
Processo Nº ATSum-0020503-29.2021.5.04.0015
RECLAMANTE
ELIETE DEISY GOLENDZINER
ADVOGADO
MATHEUS CARONE MACIEL(OAB:
81566/RS)
RECLAMADO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
JOANNA GOULART ZAFFALON(OAB:
101174/RS)
ADVOGADO
NADINE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 57213/RS)
difuso, declarar a inconstitucionalidade do disposto no art. 790, § 3º,
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99be4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
parte final, da CLT; e para condenar a reclamada, IRMANDADE DA
- ELIETE DEISY GOLENDZINER
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, a pagar
à autora, ELIETE DEISY GOLENDZINER, observada a prescrição
pronunciada, em valores que,quando não definidos nos
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com
JUSTIÇA DO
juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos
naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: indenização
pela supressão de horas extras habituais, correspondente ao valor
INTIMAÇÃO
de 1 mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99be4d
superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
observada a média das horas suplementares nos últimos 12 meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
da supressão.
PROCEDENTE EM PARTEa presente ação, para, em controle
Concedo à parte autora e à parte ré o benefício da justiça gratuita.
difuso, declarar a inconstitucionalidade do disposto no art. 790, § 3º,
Reconheço a condição de entidade filantrópica da ré para todos os
parte final, da CLT; e para condenar a reclamada, IRMANDADE DA
efeitos legais.
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, a pagar
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
à autora, ELIETE DEISY GOLENDZINER, observada a prescrição
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação,
pronunciada, em valores que,quando não definidos nos
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dispensadas em razão da
fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com
concessão da justiça gratuita.
juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos
Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no
naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: indenização
equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos
pela supressão de horas extras habituais, correspondente ao valor
do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele
de 1 mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou
dispositivo.
superior a seis meses de prestação de serviço extraordinário,
Todavia, o STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, em
observada a média das horas suplementares nos últimos 12 meses
20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 791-A,
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173548