TRT3 27/07/2022 - Pág. 7079 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3524/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT nos
Tudo visto e examinado.
autos da ADI 5766.
É o relatório.
7079
Custas devidas pelo Embargado, no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Isento.
II FUNDAMENTOS
Intimem-se as partes.
II.1 Admissibilidade
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos
O Embargado alega a ilegitimidade passiva da Embargante que
principais (67.2012.5.03.0135">0000743-67.2012.5.03.0135) a determinação supra e
teria alienado o imóvel objeto de constrição e, consequentemente,
arquivem-se estes autos.
não seria proprietária do bem imóvel, como alega na inicial,
Nada mais.
segundo registros na matrícula do imóvel.
Examino.
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
Aflora do registro público que a Embargante de fato alienou o bem
Juíza do Trabalho
penhorado constante da matrícula 10.150 (Id 1f8292a – pag. 9) a
GOVERNADOR VALADARES/MG, 27 de julho de 2022.
Ricardo Magno Silva Souza e sua esposa Rosângela Marques de
Oliveira Souza, conforme registro R-29-10150, de 24/04/2017.
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
Todavia, a constrição nos autos principais decorreu de atos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
praticados pela Embargante enquanto proprietária do bem imóvel
recebido a título de doação de seu falecido pai, conforme decisão
Processo Nº ETCiv-0010455-32.2022.5.03.0135
EMBARGANTE
RUTILENE DIAS OLIVEIRA
ADVOGADO
RYALLA THAISE MARINHO DA
SILVA(OAB: 152715/MG)
EMBARGADO
ROBERT CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO
HELCIO MAIA FILHO(OAB:
102840/MG)
de ID. 778cee6 - Pág. 1.
Por conseguinte, como a Embargante alienou o bem imóvel e o
Embargado alegou fraude à execução, por óbvio, figurava na
condição de proprietária naquele momento e guarda legitimidade
ativa para o presente feito.
Intimado(s)/Citado(s):
REJEITO a preliminar.
- RUTILENE DIAS OLIVEIRA
No mais, próprios e tempestivos, admito e conheço dos Embargos
de Terceiro opostos.
PODER JUDICIÁRIO
II.2 MÉRITO
JUSTIÇA DO
II.2.1 Penhora. Imóvel de terceiro
Inicialmente, cabe destacar que os presentes embargos versam
sobre restrição inserida nos autos de n. 0000743-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b1c3d
proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO
67.2012.5.03.0135.
A Embargante não se conforma com a ordem de constrição que
teria recaído sobre imóvel de sua propriedade de matrícula 10150
do 2o CRI de Governador Valadares. Pugna pela revogação do ato
judicial e desconstituição da penhora.
I RELATÓRIO
RUTILENE DIAS OLIVEIRA opôs Embargos de Terceiro em face
de ROBERT CARLOS OLIVEIRA, arguindo, em síntese, que o
imóvel de sua propriedade teria sido objeto de constrição em razão
de ordem emanada deste Juízo nos autos do processo n. 000074367.2012.5.03.0135. Segundo a Embargante, ela não participa do
polo passivo daquele feito, o que tornaria a penhora ilícita. Pugna
pela revogação do ato judicial e desconstituição da penhora.
Deferida a liminar pretendida para determinar a suspensão das
medidas constritivas sobre o bem litigioso - art. 678 do CPC - ID.
2c3373a - Pág. 1.
Notificado, o Embargado apresentou contestação - ID. 5780075.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186145
Examino.
Da análise dos autos principais, verifico que a Embargante
RUTILENE DIAS OLIVEIRA não integra o polo passivo daquele
feito, mostrando-se indevida a constrição sobre seus bens. A
execução lá se processa em face de CAIUBI INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S/A -"EM RECUPERACAO JUDICIAL" e demais
devedores subsidiários, e não contra a Embargante.
Nota-se que a escritura de doação (ID. 1f8292a - Pág. 6), lavrada
em 04/04/2003, demonstra que referido imóvel foi doado pelo Sr.
Lourival Carlos de Oliveira e sua esposa, Sra. Rute do Carmo Dias
Oliveira, para a Embargante.