TRT3 06/05/2022 - Pág. 9123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
conciliatória que guia esta Justiça Especializada e atendendo ao
requerimento das Suscitadas, com a anuência do MPT, o Município
SUSCITANTE
de Montes Claros foi intimado para prestar esclarecimentos e
ADVOGADO
participar de nova audiência de conciliação realizada em
SUSCITADO
14/06/2021.
9123
MARCIA MARIA GONCALVES
BRAGA(OAB: 103862/MG)
LABORATORIO DE PAT. CLIN. E
ANAL. CLIN. CARLOS CHAGAS LTDA
MARCIA MARIA GONCALVES
BRAGA(OAB: 103862/MG)
SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN
DE SAN ANAL CLIN EST. MG
Na mencionada assentada, diante da notícia da existência de ação
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizada perante o TJMG para readequação tarifária, que se
- INSTITUTO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO MAURICIO RIOS
LTDA
- LABORATORIO DE PAT. CLIN. E ANAL. CLIN. CARLOS
CHAGAS LTDA
encontrava aguardando tentativa de conciliação, foi expedido ofício
ao mencionado Juízo e, após informações, o presente feito ficou
suspenso desde 22/06/2021, esperando eventual acordo de
readequação/reequilíbrio financeiro do contrato de concessão, que
repercutiria no reajuste salarial pretendido pela categoria
PODER JUDICIÁRIO
profissional (Id. 12b418c).
JUSTIÇA DO
Após sucessivos pedidos de prorrogação da suspensão do feito, em
25/03/2022, a 2ª Suscitada (Solaris Transportes Ltda.) informou que
não foi alcançado o consenso com o ente público, que o Sindicato
da categoria requisitaria intervenção do MPT e, por fim, requereu o
pronunciamento do Município.
Intimados o Suscitante e o Município, esses se manifestaram por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1ef46
proferido nos autos.
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
meio das petições Id. 8bf7baf e ff42d5a, o último com apresentação
de planilha técnica para demonstrar que foi considerado o ACT na
majoração tarifária.
Verifico que, a despeito do Dissídio Coletivo não ser o meio próprio
para debates e questionamentos afetos ao contrato administrativo
de concessão, restou amplamente concedida a oportunidade para
que as empresas Suscitadas buscassem solucionar as suas
questões administrativas a fim de ampliar a margem de negociação
do reajuste salarial pretendido pelos trabalhadores.
Entendo que prorrogar a suspensão do feito novamente, baseado
em eventual tentativa de mediação a ser requerida perante o MPT,
não se afigura medida razoável e ponderada nesse momento,
sendo certo que neste feito já foram esgotadas as tentativas de
Vistos.
Os Suscitantes (Laboratório de Patologia Clínica e Análises Clínicas
Carlos Chagas Ltda. e Instituto de Medicina e Diagnóstico Maurício
Rios Ltda.), tendo em vista o despacho Id. 7f86e8c, prestam os
esclarecimentos que entendem necessários à complementação da
representação (Id. 979833d/11f556a).
Afirmam que, na hipótese de não alcançarem a conciliação com o
Suscitado (SINTRALAB), "concordam em submeter à apreciação da
SDC as normas coletivas para regulamentar as relações e contratos
de trabalho de seus empregados".
Asseveram que as cláusulas dos instrumentos normativos que
pretendem constituir constam dos documentos identificados como
"Proposta ACT 2021-2022 Instituto" (Id. 1f91ae4) e "Proposta de
composição.
Diante do exposto, e estando o presente processo devidamente
instruído, inclusive com a apresentação de razões finais (Id.
113d0f0 e 8dcee2a), encaminhem-se os autos ao MPT para
emissão de parecer e, após, distribuam-se a um dos
Desembargadores da SDC, na forma regimental.
ACT 2021-2022 Carlos Chagas" (Id. 11f556a).
Acrescentam que não há cláusulas novas e que as conquistas
anteriores foram mantidas, excetuada a cláusula relativa à
contribuição negocial, cuja exclusão postula, e o reajuste salarial
proposto de 10%.
Considerando o espírito conciliatório deste Tribunal e a teor do art.
P. I. C.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
860 da CLT e do Ato Conjunto CSJT.GP e CGJT Nº 06, de
4/5/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
17/5/2022, às 14h, a ser realizada mediante videoconferência.
Concedo aos Suscitantes prazo até o dia 16/5/2022 para
Processo Nº DC-0010408-75.2022.5.03.0000
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
SUSCITANTE
INSTITUTO DE MEDICINA E
DIAGNOSTICO MAURICIO RIOS
LTDA
fundamentar todas as cláusulas objeto do pedido, de forma
específica, inclusive as que não serão modificadas, a fim de
justificar a conveniência de sua manutenção, a teor do Precedente
Normativo nº 37 e da OJ nº 32, ambos do TST.
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