TRT3 20/04/2022 - Pág. 8504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8504
terceiro em face de JOSÉ JÚNIOR AMORIM, CONSTRUTORA E
meio de embargos de terceiro”.
TRANSPORTADORA FÉLIX LTDA., CÍCERO FÉLIX DOS REIS e
Com efeito, tratam-se os embargos de terceiro de ação cuja
DJALMA COSTA FÉLIX, visando à desconstituição de lançamento
finalidade é proteger a posse ou a propriedade daquele que, não
de indisponibilidade efetivado nos autos de nº 0010336-38-
sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de
2019.5.03.0083, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 5505, do
seus bens, em razão de determinação judicial.
Cartório de Registro de Imóveis de São João da Ponte/MG
Vale lembrar que eventual ausência de registro perante o cartório
(matrícula anterior nº 5404), de propriedade do terceiro embargado,
de registro de imóveis não constitui óbice ao ajuizamento dos
Cícero. Alega ter adquirido o lote de nº 7 da referida propriedade,
embargos terceiro, visto que, segundo entendimento jurisprudencial
com área de 300 m², situado na Rua Projetada, na localidade de
dominante, é admissível a oposição de embargos de terceiro
Fonte Nova, chacreamento Alto da Lagoa Doce. Atribuiu à causa o
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
valor de R$1.000,00. Juntou documentos (f. 11/79). O pedido de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro
tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de f. 81/82.
(Súmula 84 do STJ).
Citados os réus, apenas o primeiro embargado, José Júnior, se
Incumbia à embargante apresentar, com a inicial, a prova sumária e
manifestou nos autos, nos termos da petição de f. 96/99. A
pré-constituída da constrição sofrida em bem de sua propriedade ou
embargante foi intimada a especificar outras provas que pretendia
sob sua posse, por ato de apreensão judicial, situação da qual
produzir, todavia, deixou escoar, in albis, o prazo para tanto (f. 101).
deriva a própria demonstração da qualidade de terceiro, nos termos
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e foram feitos
dos arts. 674 e 677 do CPC.
os autos conclusos para julgamento.
In casu, o documento de f. 15/16, datado de 28/12/2009, demonstra
Tudo visto e examinado.
que foi firmado entre Guilherme Félix Corrêa e Aldimar da Silva
Borges contrato particular de promessa de compra e venda de
II - FUNDAMENTOS
direitos hereditários, cujo objeto corresponde a “uma área de terra
Alega a embargante que, em meados de 2009, foi feito o
localizada no chacreamento denominado Alto da Lagoa Doce, na
chacreamento do imóvel rural denominado Alto da Lagoa Doce, de
Fazenda Várzea de Cima, na Quadra 26, com área de 0,500 ha,
propriedade do embargado Cícero Félix dos Reis. Aduz que esse
frente para Av. Arildo Félix dos Reis, limitando-se a direita com a
imóvel está registrado sob a matrícula nº 5505, de 18/9/2013 –
quadra 25 e a esquerda com Sebastião Alves dos Reis, fundo co
matrícula anterior nº 5.404 - do CRI de São João da Ponte/MG.
Osmar Félix dos Reis.”
Afirma que teria adquirido o lote de nº 7 da referida propriedade,
Por sua vez, o documento de f. 17/18 demonstra que Aldimar da
com área de 300 m², situado na Rua Projetada, na localidade de
Silva Borges e sua esposa, em 16/9/2014, venderam a Evandro da
Fonte Nova, chacreamento Alto da Lagoa Doce, onde edificou
Silva Borges “dois lotes de terrenos, com área total de 300,00 m²
moradia. Busca o reconhecimento da aquisição originária da
(trezentos metros quadrados) cada um, sendo o lote n. 07 da rua
propriedade por meio da usucapião, bem como a retirada da
Projetada, localidade de Fonte Nove, município Varzelândia-MG.”
decretação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel.
Já os documentos de f. 19/20 revelam que, em 4/12/2018, Evandro
O primeiro embargado, José Júnior, sustenta que não compete a
da Silva Borges vendeu a Joelma Alves Coutinho (embargante) “um
esta Especializada a análise do preenchimento dos requisitos para
lote de terreno n. 07, situado a Rua Projetada, na localidade de
aquisição da propriedade pela usucapião. Ademais, alega que não
Fonte Nova, cidade de Varzelândia-MG Com área total de 300,00
há provas de que o imóvel constrito nos autos principais seja o
m² (trezentos metros quadrados)”.
mesmo indicado pela autora.
O documento de f. 21/22 comprova que Aldimar da Silva Borges e
Pois bem.
sua esposa, em 16/9/2014, também venderam a Márcia da Silva
De fato, falece a esta Especializada competência para apreciação
Borges “dois lotes de terrenos, com área total de 300,00 m²
do pleito de aquisição da propriedade pelo reconhecimento da
(trezentos metros quadrados) cada um, sendo o lote n. 09 e 10 da
consolidação da posse, visto que o julgamento da ação de
rua Projetada, localidade de Fonte Nove, município de Varzelândia-
usucapião é de competência da Justiça Comum.
MG.” Por seu turno, Márcia da Silva Borges e seu esposo, em
Nos termos do art. 674 do CPC “Quem, não sendo parte no
14/1/2020, venderam os referidos lotes a Joelma Alves Coutinho
processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
(embargante), conforme contrato de f. 23/24.
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
Ainda, extrai-se do documento de f. 25/26 que a embargante
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
adquiriu de Regiene da Silva Borges e Valdemir Marques de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181403