TRT3 23/06/2021 - Pág. 3429 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3429
A Reclamada anotará na CTPS da obreira a data de desligamento
I – RELATÓRIO
(21/09/2018), no prazo de cinco dias após intimação específica, tão
RUTE PINTO DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou
logo tenha transitado em julgado a decisão, sob pena de pagamento
reclamatória trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DE
de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, reversíveis à
PROMOÇÃO HUMANA DIVINA PROVIDÊNCIA, também
obreira, quando, então, a Secretaria da Vara procederá à anotação,
individulizada, alegando, em suma, que, pela exposição a
sem menção à presente demanda.
fragmentos químicos ou poeira de tecidos, em razão do trabalho
Concede-se à Reclamante a gratuidade da justiça.
desenvolvido em prol da Reclamada, apresenta quadro de dermatite
Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.
de contato grave e eritema multiforme, o que a impede de realizar
Custas, pela parte Reclamada, no importe R$ 500,00, calculadas
as mesmas funções que desempenhava; fazia jus a receber
sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação.
adicional de insalubridade enquanto laborou para a Reclamada;
Intimem-se as partes.
deve receber pensão vitalícia.
Encerrou-se.
Elencou seus pedidos no rol de fls. 17/18 e atribuiu à causa o valor
de R$ 1.142.825,73.
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
Devidamente notificada, a Reclamada apresentou defesa escrita,
Juíza do Trabalho
com documentos, suscitando preliminares, prejudicial de mérito, e,
BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2021.
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
no mérito propriamente dito, impugnando um a um os pedidos
formulados.
Foram designadas perícias técnicas para apurar as alegadas
insalubridade e doença do trabalho, com apresentação de laudos e
Processo Nº ATOrd-0011038-25.2018.5.03.0113
AUTOR
RUTE PINTO DE SOUZA
ADVOGADO
LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 162001/MG)
RÉU
ASSOCIACAO DE PROMOCAO
HUMANA DIVINA PROVIDENCIA
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
ADVOGADO
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
TERCEIRO
CLARISSA ALMEIDA TEIXEIRA DE
INTERESSADO
CARVALHO
esclarecimentos periciais após manifestações das partes.
A Reclamante impugnou a contestação.
Na audiência de instrução, foram ouvidas a Reclamante, a preposta
da Reclamada e duas testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Frustrada a derradeira tentativa de conciliação.
É o relatório.
I – FUNDAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E
- RUTE PINTO DE SOUZA
DETERMINADO E DE CAUSA DE PEDIR
A Reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial sob a
alegação de conter pedido genérico de rescisão indireta, sem
PODER JUDICIÁRIO
indicação da data a partir da qual pretende a Reclamante se dê a
JUSTIÇA DO
ruptura do vínculo.
Como cediço, considera-se inepta a inicial quando impossível a
compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a
INTIMAÇÃO
toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0007a52
proferida nos autos.
fluente e minuciosa em que vazada a peça de resistência acerca de
ambos os aspectos sob os quais intentou a Reclamada o
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 22 dias do mês de junho de 2021, na sede da 34ª. Vara do
Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima
Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE
PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da
reclamatória trabalhista ajuizada por RUTE PINTO DE
SOUZAcontra ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO HUMANA DIVINA
PROVIDÊNCIA.
Passa-se a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168634
reconhecimento da inépcia.
Rejeita-se a preliminar.
A Reclamada suscita também a preliminar de inépcia da peça de
ingresso quanto aos pedidos de pagamento de férias vencidas +
1/3, férias em dobro + 1/3, 6/12 de férias indenizadas + 1/3, 13º
salário indenizado e 11/12 de 13º salário, afirmando não haver, nos
fundamentos, causa de pedir a justificar os citados pleitos.
Ocorre que os citados pedidos decorrem do pleito de rescisão