TRT3 01/02/2021 - Pág. 9039 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
9039
73.357.469.0001-56), a Prefeitura Municipal de Santa Luzia
valor de R$ 83,78.
(CNPJ 18.715.409/0001-50) e a Prefeitura Municipal de Sabará
Intimado, o exequente pugnou pela improcedência dos embargos,
(CNPJ 18.715.441/0001-35), para que bloqueiem e transfiram
bem como requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao
para conta judicial vinculada aos presentes autos, na agência
embargante.
0134 da Caixa Econômica Federal, créditos presentes e/ou
futuros pertencentes à empresa Netadm Servicos
2 – FUNDAMENTOS
Administrativos Ltda CNPJ: 25.135.766/0001-04, até o limite de
2.1 – Admissibilidade
R$132.434,36.
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução.
Vale frisar que o descumprimento de ordem judicial sujeita o infrator
Desnecessária a garantia da execução por se tratar da Fazenda
às penalidades legais.
Pública em Juízo.
Esclareça-se que o valor de R$132.434,36 corresponde às verbas
rescisórias discriminadas pelo próprio autor na petição inicial.
2.2 – MÉRITO
Indefiro o ofício ao Banco Mercantil, tendo em vista que nos autos
2.2.1 – Honorários Advocatícios
de n. 0010488-97.2020.5.03.0165 este se manifestou no sentido de
O embargante requer seja alterado o valor dos honorários
que não possui relacionamento com a reclamada.
advocatícios apurados.
Intimem-se as partes.
Compulsando os autos (fls. 444/445), verifica-se que a contadoria
Aguarde-se a juntada da defesa.
do Juízo certificou:
NOVA LIMA/MG, 01 de fevereiro de 2021.
“ Certifico também que os referidos cálculos foram retificados para
deduzir a contribuição previdenciária a cargo do(a) reclamante - não
ALFREDO MASSI
realizada ao transportar para a planilha "Resumo Geral" de Id
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
d50fea7 - pág. 1, o que gerou duplicidade de cobrança da parcela e
erro material de soma das verbas apuradas. Certifico ademais que
Processo Nº ATOrd-0010217-25.2019.5.03.0165
AUTOR
FABIANO ANTUNES MARINHO
ADVOGADO
BRUNO REIS DE FIGUEIREDO(OAB:
102049/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
foi retificada a base de cálculo dos honorários advocatícios do
procurador do autor - para considerar o crédito bruto do reclamante
-, nos termos da OJ/SDI-I/TST nº 348 c/c Tese Jurídica
Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região.”
Ato contínuo, o Juízo (fl. 446) homologou os cálculos do reclamante
com as atualizações da contadoria.
O valor de R$ 83,78 encontrado pelo reclamante anteriormente foi
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
devidamente superado pela atualização da contadoria.
O embargante impugna os cálculos do reclamante já corrigidos (fls.
444/445), vez que o novo valor apurado e correto de honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
advocatícios é de R$ 76,99, e não de R$ 71,47 como alega (fl.
449).
Destarte, o valor corrigido pela contadoria e homologado pelo Juízo
está correto, porquanto apurado sem a dedução dos descontos
INTIMAÇÃO
fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 do TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24539e
Rejeito.
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
2.2.2 – Litigância de má-fé
O exequente requereu fosse aplicada ao executado multa por
1 – RELATÓRIO
litigância de má-fé.
A parte reclamada opôs Embargos à Execução, alegando excesso
O réu demonstrou com seus embargos que busca a qualquer
de execução, uma vez que os honorários advocatícios teriam sido
pretexto protelar o regular andamento do feito.
supostamente apurados a maior. Alega que o correto seria R$
Alega incorreções que já foram supridas pelo Juízo.
71,47, porém o reclamante teria encontrado equivocadamente o
Nesse contexto, portanto, o embargante provocou incidente
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